Imprensa e a reforma do Código Penal - Américo Antunes
PUBLICAÇÃO
quarta-feira, 08 de abril de 1998
Américo Antunes 
A introdução na reforma do Código Penal de dispositivo quanto à cobertura jornalística de processos em andamento na esfera do judiciário está provocando intensa polêmica na sociedade. Sob o pretexto de proteger juízes e testemunhas da influência da imprensa, a comissão encarregada pelo Ministério da Justiça para elaborar o anteprojeto do código entendeu oportuno classificar como crime de reportagens sob processos em tramitação no judiciário que possam ser consideradas manipuladoras da opinião pública. Se valer a proposta da comissão, o jornalista cuja matéria seja assim julgada pelo juiz poderá ser condenado à pena de prisão, revertida em prestação de serviços à comunidade.
Embora seja óbvia a necessidade urgente de uma profunda reflexão sobre as responsabilidades éticas dos jornalistas e dos meios de comunicação na sociedade contemporânea, não há dúvida que com esta proposta a comissão do Ministério da Justiça, na verdade, acabou acertando um mortal golpe na própria liberdade de imprensa. Afinal, se esta proposição estivesse em prática certamente a imprensa estaria limitada em seu papel investigativo e não teríamos, por exemplo, sequer o impeachment do ex-presidente Collor, já que as denúncias de corrupção que abalaram a República foram reportadas pela imprensa a partir de fontes confiáveis, mas sem que os processos contra o seu tesoureiro, PC Farias, tivessem transitados em todas as instâncias de judiciário.
Cercear, portanto, a ação da imprensa na cobertura de casos como esse é um crime não apenas contra a liberdade de expressão e manifestação - asseguradas, aliás, na Constituição de 1988 -, mas contra a própria sociedade. Como no impeachment de Collor, os jornalistas têm cumprido um papel importante na busca da verdade, trazendo fatos e testemunhas novas à tona, e inclusive, pautando as investigações, tanto parlamentares, quanto policiais. Por isso, esta responsabilidade cidadã e social da imprensa tem se revelado em todo o mundo fundamental para a construção da democracia, sendo aceitável a introdução de dispositivos legais, de qualquer natureza, que possam cobrir e restringir este papel.
Os antídotos contra os abusos e a manipulação da imprensa - e são muitos - não estão certamente na censura. Aliás, a mesma Constituição de 88 prevê em seu artigo 224 a instalação de Conselho de Comunicação Social que, entre outras coisas, tem a finalidade de acompanhar e fiscalizar a imprensa, de forma não censória, para corrigir distorções e abusos. Aliado a uma nova Lei de Imprensa verdadeiramente democrática, que garanta através do direito de resposta ágil e rápida reparação de eventuais crimes cometidos, este Conselho poderá ser um instrumento muito mais eficaz no combate à manipulação. Que a comissão do Ministério da Justiça seja sensível a esta realidade, retirando do anteprojeto estes dispositivos cerceadores que contrariam o princípio da liberdade com responsabilidade.
- AMÉRICO ANTUNES é presidente da Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ)


