Romeu Saccani

A propósito da notícia sobre 36 mil pessoas que não pagaram imposto sobre herança, deve ser lida com o devido cuidado e esclarecida. O que acontece é que o Fisco estadual firmou convênio com a Receita Federal do Brasil, não faz muito tempo, para receber informações sobre doações informadas nas declarações anuais das pessoas físicas.
Com base nessas informações do Fisco federal a Fazenda estadual simplesmente notificou indiscriminadamente as pessoas de que deviam efetuar o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Não se trata, pois, de imposto sobre herança, cujo pagamento é feito antecipadamente, por ocasião da partilha dos bens e sim de doações, que são informadas à Receita Federal e cujo imposto, devido ao Estado do doador, é efetuado na ocasião da ocorrência da doação.
Assim, simplesmente, sem verificar e cruzar os pagamentos que recebeu, nas ocasiões em que tais doações (e não heranças) foram realizadas, o Estado já efetuou os lançamentos e encaminhou-os, tanto aos doadores, como aos donatários (beneficiários), acompanhados das guias de recolhimento a serem satisfeitas.
Havia necessidade de o Fisco estadual verificar o cumprimento da obrigação pelo contribuinte, notadamente o recolhimento efetuado, antes de notificá-lo a efetuar o pagamento, como está sendo feito, apressadamente, agravado por notificar, ao mesmo tempo o doador e o donatário.
E isso seria obrigatório, pois o que está ocorrendo é que milhares de pessoas não deixaram de efetuar o pagamento, na data da ocorrência dos fatos geradores, apresentando as declarações exigidas pelo Fisco estadual e efetuando o pagamento.
Agora, muitos podem estar pagando indevidamente o ITCMD, com as agravantes de que o imposto já deve ter sido pago pelo beneficiário na ocasião do recebimento da doação e podem, inadvertidamente, doador e donatário pagar novamente, o que significará pagamento triplicado do ITCMD (doações).
Bastaria ao Fisco estadual, agindo dentro da legalidade, cruzar as informações com os seus controles de pagamento do ITCMD feitos nas épocas próprias, para não perturbar o contribuinte ou seu responsável, com cobrança em triplicata do imposto, como vem ocorrendo.
O lançamento só deveria ser efetuado se o Fisco verificasse, primeiro, cruzando as informações recebidas, com os recebimentos efetuados em que cada época, se já não teria o imposto sido recolhido na época oportuna.
Alertamos, portanto, as pessoas que estão recebendo essas notificações (tanto o doador, quanto o donatário-beneficiário), antes de efetuar o pagamento notificado pelo Fisco, verifiquem os documentos e escrituras relacionadas com doações, pois o imposto deve ter sido pago na ocasião da doação, muitas vezes por intermédio do Cartório de Notas (tabelionato) que lavrou o documento ou escritura correspondente.
Esse açodamento na arrecadação do Fisco estadual tem causado transtorno a milhares de pessoas que vêm procurando contadores, advogados e cartórios para se orientarem como devem proceder, pois o imposto foi pago na ocasião própria, seguindo as orientações do próprio Fisco, fazendo as declarações e efetuando os pagamentos, agora exigido não somente de quem a lei aponta como contribuinte (o donatário-beneficiário), mas também do doador que se, inadvertidamente, pagarem, terão efetuado por três vezes o pagamento do mesmo tributo. E a devolução disso só através de ação judicial com precatório.
As cobranças do ITCMD, noticiadas pela imprensa, devem ser examinadas, com cautela, por falta de verificação obrigatória por parte do Fisco, quanto aos que estão efetivamente inadimplentes. Não é uma atitude de boa gestão fiscal e administrativa a cobrança de tributo já pago pelo contribuinte à época própria.

ROMEU SACCANI é advogado e membro dos institutos de Direito Tributário de Londrina e do Paraná



■ Os ar­ti­gos de­vem con­ter da­dos do au­tor e ter no má­xi­mo 3.800 ca­rac­te­res e no mí­ni­mo 1.500 ca­rac­te­res. Os ar­ti­gos pu­bli­ca­dos não re­fle­tem ne­ces­sa­ria­men­te a opi­nião do jor­nal. E-­mail: opi­niao@fo­lha­de­lon­dri­na.com.br

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