Impeachment em Santa Catarina - Antônio Edving Caccuri
PUBLICAÇÃO
terça-feira, 09 de setembro de 1997
Antônio Edving Caccuri 
No dia 30 de junho deste ano, a Assembléia Legislativa de Santa Catarina aprovou a instauração de processos de impeachment contra o governador Paulo Afonso Vieira, por crimes de responsabilidade relacionados com o escândalo dos precatórios. Em casos como esse, a Constituição catarinense estabelece a competência da Assembléia para o processo e o julgamento, assim como o afastamento do governador a partir da instauração do procedimento.
Algumas horas antes dessa manifestação, o Supremo Tribunal Federal, apreciando ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo governador Paulo Afonso, concedeu liminar para autorizá-lo a permanecer na chefia do governo independentemente da decisão que viesse a ser adotada pelo Legislativo estadual e para suspender a eficácia de alguns dispositivos da Constituição daquela unidade da Federação e do regimento interno da Assembléia.
A decisão do STF foi tomada pela unanimidade dos nove ministros presentes à sessão de julgamento. Serviu como advogado do chefe do Executivo de Santa Catarina o antigo procurador-geral da República Aristides Junqueira, e o relator do processo foi o ministro Nélson Jobim, ex-deputado federal pelo mesmo partido político do governador e empossado no Supremo poucos meses atrás.
Os principais argumentos sustentados na ação de inconstitucionalidade e aceitos pelo tribunal foram os seguintes: 1º) normas como as da Constituição estadual e do regimento interno da Assembléia Legislativa, que tratam de processo de impeachment contra governador, são de competência da União, e não de Estado-membro, por se referirem a processo penal, 2º) existe ainda em vigor a lei da União sobe o assunto, a saber, a lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, que deve prevalecer sobre a legislação estadual; 3º) a referida lei nº 1.079/50 prevê o julgamento do governador não pela Assembléia Legislativa, mas por um Tribunal Especial, composto por cinco deputados e cinco desembargadores, sob a presidência do presidente do Tribunal de Justiça; 4º) o afastamento do governador somente ocorreria depois que a Assembléia Legislativa decretasse a precedência da acusação contra o chefe do Executivo estadual.
Esses argumentos são falsos. Normas referentes a crimes de responsabilidade dos governadores de Estado e sobre o impeachment não são nem de Direito Penal nem de Direito Processual Penal. Os referidos crimes não constituem propriamente crimes, definidos por leis necessariamente federais, processáveis pelo Poder Judiciário e puníveis com penas de reclusão e detenção. São infrações político-administrativas, caracterizadas pelo mau desempenho de função pública, cujas sanções se limitam à perda do cargo e à inabilitação, por oito anos, para o exercício de qualquer função pública. Já o processo para apuração dessas infrações, o impeachment, não se confunde com o processo propriamente dito, isto é, com o instrumento por meio do qual o Poder Judiciário exercita a jurisdição. Trata-se de procedimento tipicamente parlamentar, que se desenrola por inteiro no âmbito do Poder Legislativo estadual, e nem atuam como julgadores somente membros daquele poder.
Na República Federativa brasileira cabe aos Estados Federados legislar sobre as referidas matérias, como prerrogativa da sua autonomia político-jurídica e como consequência da partilha de poderes que a Constituição fez entre União, Estados e Municípios. Na técnica do Direito Constitucional, essa competência dos Estados se denomina residual ou remanescente e pode ser explicada da seguinte maneira: todos os assuntos que a Constituição Federal, expressa ou implicitamente, não proíbe aos Estados nem atribui à União ou aos Municípios caem automaticamente na competência estadual. Nas palavras do legislador constituinte de 1988: São reservadas aos Estados as competências que não lhe sejam vedadas por esta Constituição (artigo 25, parágrafo 1º). E nenhum dispositivo constitucional inclui entre as atribuições federais ou municipais a legislação sobre crimes de responsabilidade de governadores e sobre o procedimento de impeachment respectivo, nem a proíbe aos Estados-membros.
Todavia, tanto o Poder Constituinte dos Estados como o legislador ordinário, sempre que desejarem dispor sobre algum tema do seu interesse, de que haja equivalente no plano da União já regulado pela Constituição Federal, devem obrigatoriamente adaptar as disposições desta para o âmbito estadual, regulando seus assuntos em simetria com o modelo federal. É o que a cabeça do já citado artigo 25 proclama: Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
Assim é que a Carta vigente estabelece nos artigos 51, I, 52, I e parágrafo único, 85 e 86 as regras básicas sobre os crimes de responsabilidade do presidente da República e sobre o respectivo processo de impeachment. Consequentemente, na legislação estadual (constitucional e ordinária) sobre a matéria, relativamente ao governador do Estado, deve ficar consignado, entre outras disposições, por adaptação ao paradigma federal que, numa primeira fase, o Poder Legislativo admita ou não a acusação contra o chefe do Executivo, autorizando ou não a instauração do processo, e que, na fase subsequente, na hipótese afirmativa, o processo seja instaurado e caminhe até o julgamento, funcionando então a Assembléia Legislativa simultaneamente como tribunal de pronúncia e de julgamento; que o processo e o julgamento sejam promovidos exclusivamente por membros do Poder Legislativo estadual, com a participação, somente na segunda fase, do presidente do Tribunal de Justiça, apenas para presidir as sessões, que o quórum de dois terços é obrigatório tanto numa fase como na outra; que o prazo de inabilitação para o exercício de função pública é necessariamente de oito anos, e que obrigatória também é a suspensão do governador de suas funções tão logo seja instaurado o processo pelo Legislativo, isto é, tão logo seja iniciada a segunda fase do impeachment.
Ora, as normas da Constituição de Santa Catarina e do regimento interno da Assembléia, cuja eficácia do STF suspendeu liminarmente, estão em perfeita sintonia com as disposições da Constituição Federal. A única ressalva a fazer-se é de natureza apenas terminológica. O artigo 73 da Carta catarinense diz que o governador será submetido a processo e julgamento pela Assembléia Legislativa, depois de declarada por ela a procedência da acusação. Nessa primeira fase do impeachment, todavia, o órgão legislativo funciona como juízo de admissibilidade ou tribunal de pronúncia, não podendo, por isso, decidir quanto à procedência ou improcedência da acusação, ou seja, quanto ao seu mérito. Pode tão-somente admitir ou não a acusação ou autorizar ou não a instauração do processo. A deflagração deste é que dá início à segunda fase do impeachment e determina o afastamento do governador. Nesta é que se decide quanto ao mérito da acusação. A impropriedade terminológica, que remonta à nossa primeira Carta republicana, de 1891, figura também na Constituição de 1946 e na lei nº 1.079/50, mas sempre com o significado de juízo de admissibilidade da acusação ou do processo.
Se a competência para legislar sobre crimes de responsabilidade dos governadores e respectivo processo pertence aos Estados Federados, com observância do modelo federal, é óbvio que a lei nº 1.079/50, elaborada pelo Legislativo da União, não tem eficácia em relação aos Estados e, portanto, a eles não se aplica. Ademais, várias disposições desse antigo diploma legal conflitam com a Constituição vigente, de 1988. Sirvam de exemplo a que prevê um tribunal misto (deputados e desembargadores) para julgar o governador e a que fixa o momento da suspensão do chefe do Executivo, momento que era anterior ao fixado na legislação atual: ocorria quando a Assembléia decretava a procedência da acusação, significando, conforme já ficou esclarecido, quando a Assembléia autorizava a instauração do processo. Agora, só ocorre depois que o processo é instaurado.
Aceitando como legítimos argumentos ilegítimos, o Supremo Tribunal Federal produziu uma liminar chocante. Por meio dela, interferiu indevidamente na autonomia do Poder Legislativo de Santa Catarina e desmantelou o impeachment constitucional, com observância das normas estaduais legitimamente aplicáveis à matéria.


