A partir de 1º de novembro de 1996, com a vigência da Lei Complementar nº 87/96 (artigo 12, IX), que dispôs sobre o ICMS, o momento da ocorrência do fato gerador do referido tributo, na hipótese de mercadorias importadas do exterior, é o do desembaraço aduaneiro.
Porém, tal exigência, no ato do desembaraço, não se aplica às empresas importadoras de mercadorias de países signatários do GATT (Acordo Geral de Tarifas e Preços) e membros da ALADI (como Chile e Argentina). Isso porque a Lei Complementar 87/96 não se adequa às importações de mercadorias que possuem similar nacional sendo aplicável a Lei nº 313, de 30 de julho de 1948, que tratou da adesão do Brasil ao Gatt, bem como o artigo 21, do Decreto nº 50656, de 24 de maio de 1961, que trata da ALADI (antes ALALC). Em síntese, estando vigentes o GATT e o ALADI em nosso ordenamento jurídico, e considerando suas predominâncias sobre a legislação interna (o Código Tributário Nacional prescreve que os Tratados e as Convenções Internacionais revogam a legislação interna), a incidência de ICMS se dá na saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, ou, na pior das hipóteses, quando da entrada das mercadorias no estabelecimento do importador.
Em recente liminar concedida pela Justiça Federal de Foz do Iguaçu a empresa importadora, cliente da Consult, o MM Juiz ordenou à autoridade coatora (Receita Federal) para se abster de exigir o prévio recolhimento do ICMS quando do desembaraço aduaneiro de produtos com similar nacional em todas as importações que realizar.
De acordo com o coordenado do departamento jurídico da Consult Oeste, Ary de Souza Oliveira Jr., e com o Diretor da mesma empresa, Dr. Huberto Otto Mahlmann, esses mandatos de segurança, como o impetrado pela Consult no caso da importadora, está se aplicando com maior incidência sobre as empresas paulitas importadoras de produtos com similar nacional. No caso da importadora paulista, eram trazidas da Argentina maçãs e pêras, através de Foz do Iguaçu somente após a venda do produto, ou seja, isso possibilita que o importador não precise recorrer a bancos somente para pagar o ICMS’’, analisa Oliveira.
Além disso, a liminar concedida é permanente, ao contrário do que vinha acontecendo até então, em que outros advogados obtinham liminar provisória para carregamentos específicos e que já se encontravam na aduana aguardando liberação. Portanto, essa liminar atinge todas as cargas futuras que forem importadas, não sendo necessária a impetração de um novo mandato de segurança a cada carregamento que chega ao Brasil. No caso da empresa paulista, são importadas cerca de dez cargas de frutas por semana. ‘‘A empresa não se descapitaliza para pagar o imposto. Há casos da chegada de 12 caminhões por semana, no valor de R$ 12 mil cada carga. No final das contas, são valores expressivos que o importador teria que recolher antecipadamente’’, avalia o coordenador. ‘‘A cada dia aparecem mais empresas interessadas em ingressar com a ação, tendo em vista o benefício financeiro alcançado’’, finaliza.
- ARY DE SOUZA OLIVEIRA JR. é bacharel em direito e coordenador do departamento jurídico da CONSULT OESTE em Foz do Iguaçu - Estado do Paraná.

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