Horário para o comércio - Romeu Saccani e Enrico Rodrigues de Freitas
PUBLICAÇÃO
sexta-feira, 18 de dezembro de 1998
Romeu Saccani e Enrico Rodrigues de Freitas 
Esta matéria, ou melhor seria dizer relato, não abrange a análise política ou comercial acerca da necessidade de flexibilização do horário de funcionamento do comércio varejista de Londrina, mas somente a apreciação de alguns aspectos jurídicos pertinentes à questão.
Na condição de assessores jurídicos do Sindicato do Comércio Varejista de Londrina (Sincoval), fomos consultados acerca das permissões realizadas pelo município para que algumas lojas varejistas abrissem em horário diverso do estabelecido na regra geral do Artigo 18 da Lei Municipal nº 4.607/90, que determina um funcionamento das 8 às 18 horas de segunda a sexta-feira e das 9 às 13 horas aos sábados, isto é, para que abrissem das 9 às 19 horas de segunda a sexta-feira e das 9 às 18 horas aos sábados (Mesbla, Americanas, Pernambucanas, entre outras).
Como pressuposto básico, temos que as normas atinentes ao funcionamento do horário de comércio não são estatuídas através de convenção coletiva, haja vista que esta se configura somente em acordo de caráter normativo pelo qual se estipulam condições aplicáveis às relações individuais de trabalho (Artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho).
Para estatuir normas atinentes ao horário de funcionamento do comércio varejista, e demais atividades, foi atribuída constitucionalmente a competência aos municípios que, através de lei municipal o estabelecem de acordo com as necessidades e interesses locais, desde que aí observados princípios constitucionais e de lei federal e estadual (Súmula do Supremo Tribunal Federal nº 419. Os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas).
Vale dizer: somente o município pode instituir normas que definam o horário e dias de funcionamento do comércio varejista. Convenção coletiva somente determinará as garantias trabalhistas complementares ou não, previstas na legislação, inclusive pelo eventual trabalho em domingos, feriados etc.
E a legislação do município, estabelecendo o horário de funcionamento do comércio varejista como sendo das 8 às 18 horas de segunda a sexta-feira e das 9 às 13 horas aos sábados, não criou classe especial destinada ao horário de funcionamento para as lojas de departamentos, mesmo existindo tais lojas quando de sua edição.
Todavia, o Artigo 21 da Lei Municipal nº 4.607/90 permite que, por motivo de conveniência pública, a prefeitura expeça autorização especial para antecipação ou prorrogação do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço, a título precário, e por prazo determinado.
Assim, o município de Londrina, atendendo ao disposto neste dispositivo poderia até mesmo criar o horário especial de funcionamento fixado para as 9 às 19 horas de segunda a sexta-feira e das 9 às 18 horas aos sábados, desde que obedecesse aos seguintes princípios constitucionais e legais: o princípio da isonomia; o princípio da livre concorrência e da livre iniciativa; o direito à livre escolha do consumidor, previstos nos artigos 1º, inciso IV, 5º, inciso I, Artigo 37, e Artigo 170, inciso IV, todos da Constituição Federal, bem como no Artigo 6, inciso II, da Lei nº 8.078/90 (Código do Consumidor).
Ao conceder este horário especial de funcionamento deveria o município tê-lo feito de forma a atingir todos os comerciantes varejistas de Londrina, posto que inexistente qualquer aspecto jurídico que implique em existência de situação distinta, estando nas mesmas condições e devendo, pois, ter o mesmo tratamento.
Requeridas ao município diversas concessões de horário especial de funcionamento por comerciantes varejistas de Londrina, em identidade ao concedido aos varejistas denominados de lojas de departamentos, e também pelo próprio Sincoval, foram estas indeferidas ao fundamento que não se enquadrava na situação daquelas lojas.
Todavia, ressalte-se, não indicou o município qualquer fundamento legal que permitisse a distinção pretendida. E ressalte-se, onde a Lei Municipal nº 4.607/90 quis distinguir, distinguiu, onde não entendeu existir distinção significativa, determinou o mesmo tratamento, ou seja: para shopping center, estatuídos os requisitos para sua definição, impôs um horário de funcionamento diverso; para as lojas de departamentos, já existentes em Londrina, não se constituindo, pois, em novo fenômeno não previsível na lei, não distinguiu dos demais comerciantes varejistas de londrina, não criando categoria diferente nem tampouco assemelhando-a a shopping center.
Ora, ao criar diferença não existente na lei, nem em fatos efetivos, permitindo que somente algumas lojas intituladas em lojas de departamentos (distinção de ordem administrativo interna de cada empresa e não legal), abrissem no referido horário especial, violou o município as normas constitucionais e do Código do Consumidor referidas, permitindo a criação de uma reserva de mercado em determinados horários aos grandes comerciantes varejistas em detrimento dos pequenos e médios, violando o direito à isonomia e à livre concorrência, bem como impedindo ao consumidor a efetiva liberdade de escolha.
Isto é, poderia o município de Londrina ter concedido horário especial de funcionamento ao comércio varejista de Londrina, com sustento no Artigo 21 da Lei Municipal nº 4.607/90, sendo as consideração acerca da existência da conveniência pública atribuível discricionariamente ao ente municipal.
Todavia, não poderia nesta análise conceder a alguns comerciantes ou industriais tratamento favorecido, em detrimento de outros, sob pena de violar os princípios citados.
Sendo esta a nossa conclusão, impetramos mandado de segurança contra o ato do município que violou os direitos indicados, e que foi julgado pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Londrina como impossível, entendendo o magistrado que deveria ter o Sincoval solicitado o fechamento das chamadas lojas de departamentos fora do horário previsto no Artigo 18 da Lei Municipal nº 4.607/90, sustentando na inexistência de previsão legal que permitisse ao município conceder horário especial, e se tratando em pedido contrário a este dispositivo legal.
Entendendo, contudo, que esta decisão judicial não apresenta a solução mais correta, haja vista que não teria o Sincoval legitimidade para solicitar a extinção do ato municipal que concedeu horário especial para algumas lojas, mas possuindo direito coletivo líquido e certo amparado nas referidas normas constitucionais e do Código do Consumidor, bem como sendo permitido ao município, com sustento no Artigo 21 da Lei Municipal nº 4.607/90 conceder horário especial de funcionamento, desde que obedecida a Constituição Federal e o Código do Consumidor, interpusemos recurso de apelação ao Tribunal de Alçada, estando este pendente de julgamento.
Feitas estas considerações, concluímos que a alteração definitiva do horário de funcionamento do comércio varejista de Londrina, e não a título precário, sustentada em atos do executivo municipal, passa pela reformulação definitiva da legislação municipal, que deverá, atendendo aos pleitos dos diversos segmentos varejistas de Londrina (comerciantes varejistas, comerciantes varejistas estabelecidos em shopping center, comerciários, das chamadas lojas de departamentos), estabelecer novo horário para Londrina, ou, manter o atual, se assim for a vontade do legislador.
Não há, portanto, solução definitiva para o horário do comércio varejista de Londrina que possa desconsiderar a lei municipal, e sua eventual alteração, de forma a congregar os interesses dos cidadãos londrinenses, desde que nesta legislação sejam resguardados os princípios constitucionais de isonomia de tratamento, de direito à livre concorrência e direito à liberdade de escolha concedida ao consumidor.
E essa solução resulta como necessária para que se impeça definitivamente a permanência da situação presente, em que o Executivo municipal concede autorização especial para algumas lojas varejistas e nega a outras, também varejistas, em afronta aos princípios já considerados.
- ROMEU SACCANI e ENRICO RODRIGUES DE FREITAS são advogados em Londrina


