Nesta virada de milênio, a ordem mundial tem sido produto de uma nova forma de soberania, baseada no poderio econômico, que não conhece fronteiras, e que levou a política a ser substituída pelo mercado como instância máxima de regulação social. Esse modelo de sociedade pós-moderna fraciona as atividades produtivas em distintos países, regiões e continentes, reduzindo a sociedade a um conjunto de grupos e mercados unidos em forma de redes. Esvazia os instrumentos de controle do Estado, fazendo com que sua autonomia decisória seja antes submetida a opções tomadas em outros lugares por esse ilimitado poder de império – a globalização.
Desse modo, ao gerar formas de poder, a globalização pôs em xeque tanto a centralidade quanto a exclusividade das estruturas jurídicas modernas, lastreadas nos princípios da soberania e da territorialidade, no equilíbrio dos poderes, bem como na distinção entre o público e o privado. Decorre daí a regulamentação e a relegalização mais ao nível das corporações empresariais e financeiras transnacionais, orientadas apenas para a criação de valores econômicos em vista da competição.
É por isso que essas organizações privadas buscam selecionar países para concentrar seus investimentos, que disponham de uma legislação a elas mais favoráveis, inclusive para apreciar litígios e impor sanções. Criam elas próprias as regras de que necessitam e estabelecem os mecanismos de auto-solução dos conflitos.
O fenômeno tem impulsionado os governos para uma revisão do modelo estatal que se corporificou desde o início do século XX, com intervenções na economia ao lado da extensiva atividade regulamentadora, mormente nas relações de emprego. Propugna-se então pela flexibilização das leis trabalhistas, para o fim de afastar o Estado desta modalidade de relação contratual.
Como juíza do Trabalho, venho constatando a falta de registro em Carteira de Trabalho no mercado formal, até mesmo junto a médias e grandes empresas, que sequer respeitam o limite normal da jornada de trabalho e não pagam horas extras, em total afronta ao disposto em normas constitucionais. Além disso, as condições de saúde e higiene no trabalho não são também observadas por essas empresas, não obstante a existência de normas específicas, e elas ainda não pagam os adicionais de insalubridade e de periculosidade.
Ora, se o direito deve se adequar à realidade, urge não perder de vista seu papel ético-cultural de referência às conquistas da humanidade. Assim, ao invés de se pensar em flexibilização do trabalho, a discussão deve ser voltada para as questões do desemprego e da informalidade, que se constituem na própria degradação da pessoa humana. Convém lembrar que o Poder Judiciário é o grande guardião do Estado Democrático de Direito, num regime de liberdade, para garantir o equilíbrio da sociedade.
No mundo da economia globalizada, contudo, a primeira dúvida que se coloca é saber se o Poder Judiciário conseguirá dar conta de seu papel se, de um lado, é acionado pelos excluídos, para dirimir conflitos que afetam os processos de apropriação de riquezas e dos benefícios sociais, e do outro, é desprezado e ignorado pelos setores que movem essa economia transnacionalizada, que têm suas próprias normas, ritos e justiças.
Diante de princípios e regras constitucionais, que têm por fim proteger a pessoa humana, centro de direitos políticos, o bem jurídico trabalho foi erigido pela mesma Carta Magna como valor social, um dos fundamentos do Estado Democrático do Direito. Além disso, a ordem econômica deve ser fundada na valorização do trabalho e a ordem social tem por base o primado do trabalho.
Destarte, cabe ao Judiciário, imbuído da necessária coragem e determinação, dar mais aplicação aos princípios e regras constitucionais, à medida que o fenômeno da globalização mais e mais se assenta em valores materiais, notadamente, ação, capital e dinheiro, bem como nas leis de mercado, sem qualquer suporte humanístico.
A atenção não pode ser voltada apenas ao aspecto contratual da relação de emprego, deixando o trabalhador vagar solitário no meio das leis do mercado, mas que seja visto como detentor de direitos fundamentais, amparado por normas pétreas da Constituição, que não podem ser afastadas nem eliminadas.
Ao lado dessas regras e princípios específicos relativos ao mundo do trabalho, vêm se criando institutos e instrumentos em favor do consumidor, do ser humano enquanto dependente do equilíbrio ecológico e do meio ambiente, da criança, do adolescente, do idoso e do deficiente.
Todos se colocam numa mesma situação, merecedores de atenção maior do Estado e da sociedade, em face de sua hipossuficiência individual e a da existência de interesses difusos e coletivos inerentes à respectiva comunidade. Tanto normas constitucionais quanto leis ordinárias prescrevem normas de proteção, exigindo claras e diretas intervenções do Estado, no campo da autonomia da vontade.
Com efeito, o Direito, fortalecido pela solidariedade humana e pela luminosidade do pensamento, deve preservar o homem, como trabalhador, criança, adolescente, consumidor, deficiente, com predominância da dignidade humana.
A internacionalização das relações entre países e os homens permite também que sejam abertos espaços para o fortalecimento de seus laços, para que sejam melhoradas as condições sociais nos vários Estados e para que se aprimorem os níveis de cidadania no sentido de se desenvolver um projeto supranacional capaz de trazer para o ponto central o desenvolvimento do homem.
É nesse contexto que a flexibilização deve ser tratada, mantendo-se o contrato como alicerce da relação jurídica entre empregado e empresa, mas freando a predominância do capitalismo perverso e arrasador do mínimo da dignidade do hipossuficiente.
Ao criar uma regra, o legislador deverá fazê-lo sem perder de vista a idéia de justiça. Esta, por seu turno, traduz-se por um caráter nítido de proteção à vida, à saúde, à dignidade do homem, ao trabalho, à segurança. Sua vertente de correspondência é a igualdade de oportunidades para todos, em contraposição às graves e crescentes desigualdades geradas pela globalização dissociada da visão humanística.
Assim, toda lei que se afastar da idéia de justiça se apresenta fulminada de invalidade. Cabe, então, ao juiz, em face dos poderes que lhe foram conferidos pela Carta Magna, independemente da instância em que se situa, deixar de aplicá-la por ser incompatível com a Constituição, fazendo valer os princípios que proclamam as idéias de liberdade, igualdade, democracia e de justiça.
- DINAURA GODINHO PIMENTEL GOMES é juíza do Trabalho da 1ª Vara de Londrina e Diretora do Fórum Trabalhista

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