Foro privilegiado - 'Tradicionalmente, tribunais superiores não condenam autoridades'
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sábado, 16 de maio de 2009
Catarina Scortecci<br> Equipe da Folha 
Curitiba - O caso do deputado estadual Fernando Ribas Carli Filho (PSB), que se envolveu num acidente de carro com duas mortes no último dia 7, levantou novamente a polêmica em torno do chamado foro privilegiado ou foro por prerrogativa de função. Carli Filho, que estaria dirigindo em alta velocidade segundo testemunhas ouvidas pelo Ministério Público (MP) do Paraná, já responde a um inquérito no Tribunal de Justiça (TJ) do Paraná, em função do mandato eletivo que ocupa na Assembleia Legislativa do Estado. Deputados estaduais e prefeitos de municípios não são julgados na comarca onde supostamente cometeram o crime, pois imediatamente passam a ser processados numa instância superior, o Tribunal de Justiça (TJ). Já o deputado federal e o senador são julgados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e o governador de Estado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ou seja, é o cargo que determina qual órgão terá competência para processar e julgar o caso.
Mas, ao contrário do que o próprio nome sugere, o ''foro privilegiado'' não significa, de regra, que a autoridade pública terá privilégio em seu julgamento. A opinião é do presidente da Comissão de Direito Constitucional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Paraná, Zulmar Fachin, que concedeu entrevista à FOLHA na última sexta-feira. Fachin alerta que o problema do foro privilegiado surge se for levado em conta o baixo número de condenações de autoridades em tribunais superiores. Mas o quadro de impunidade nas mais altas cortes do País, acredita ele, está diminuindo. Confira trechos da entrevista:
Foro privilegiado significa privilégio?
É relativo. Eu diria que em determinadas situações não há nenhum privilégio. Pelo contrário. Imagina um cidadão comum acusado da prática de um crime. Ele será processado e julgado pelo juiz da comarca. Aí haverá um recurso para o TJ. Depois ele poderá ter um recurso para o STJ. E, dependendo do caso, ainda poderá entrar com um recurso no STF. Ou seja, ele será julgado várias vezes. E no meio do caminho alguém pode entender que é caso de absolvição. Já para quem tem foro privilegiado, imagina um deputado federal ou senador, a ação é diretamente no STF. Se o STF entender que é caso de condenação, é a primeira e última apreciação que o Judiciário faz. A decisão será final, não cabe recurso. Ele não tem possibilidade de ser absolvido no meio do caminho. Ou seja, nem sempre significa privilégio.
Quando pode significar um privilégio? Qual a vantagem do foro por prerrogativa de função?
Ele cumpre uma certa finalidade. Imagina numa cidade mediana, onde há uma disputa eleitoral sempre mais acalorada, o juiz da comarca decidir sobre um caso? Um juiz que vive ali há algum tempo, que convive com pessoas daquele grupo... Para evitar um tipo de interpretação, de que poderia ocorrer privilégios ou perseguições, deixa a instância superior resolver. Por exemplo: um caso de um governador de Estado. Se for para o STJ, em Brasília, o julgamento ficará mais imparcial, mais isento. Acaba tirando o foco de qualquer discussão sobre a possibilidade de privilégios ou perseguições. Porque eles não ficam submetidos às paixões locais, que contagiam as pessoas...
Se não há vantagem inicial no foro privilegiado, por que os próprios parlamentares, responsáveis pela elaboração das leis, ainda não acabaram com o mecanismo? Alguma vantagem existiria, não?
Talvez para não ficar dependendo, por exemplo, de uma investigação de um promotor de Justiça, de um juiz local, que poderão dar uma atenção maior ao caso... Sua indagação é procedente: se, em tese, não é privilégio, por que eles não derrubam o foro por prerrogativa de função? Mas o dado concreto revela que pode não ser de fato um privilégio. Em regra, não é. Eu, pessoalmente, entre ser julgado somente pelo STF ou ser julgado pela comarca, pelo TJ e pelo STF, prefiro o segundo caminho.
Considerando, então, as hipóteses de privilégio e de não privilégio, há de fato necessidade de se ter no País uma diferenciação entre cidadão comum e cidadão investido em mandato?
É possível até que sim... Mas, o foro privilegiado é comum nas legislações dos Países. Você pega Países que têm estágio cultural e jurídico avançado, como é o caso da Alemanha, Estados Unidos, Portugal, Japão. Eles também têm foro privilegiado. Se pensarmos do ponto de vista teórico e na importância do cargo, da função, o foro privilegiado se justifica. Porque serve para Executivo, Legislativo e também para o Judiciário. Imagina dois juízes na comarca, um tem um problema, e será processado pelo outro? Não, não será. Será pelo Tribunal de Justiça. Porque os dois juízes da comarca podem ser amicíssimos ou podem ter desavenças. Então um ficaria na mão do outro.
Mas o cidadão comum também pode ter conflito semelhante com o juiz da comarca...
Pode, mas aí é uma questão sem saída. Imagina se em todo território nacional situações assim tivessem que ser consideradas... Cidadão comum fica com o juiz da comarca, que, se não decidir bem, vai para o Tribunal de Justiça, e não tem como ser diferente. Do ponto de vista ideal e teórico, o foro por prerrogativa de função é bom. Mas, em determinadas situações, ele tem servido para garantir a impunidade.
A impunidade no caso está relacionada a quê? Os tribunais superiores enfrentam um volume maior de processos?
É difícil fazer uma afirmação assim... Porque há uma outra questão histórica, que o Brasil talvez com o tempo vai conseguir corrigir. Historicamente, não há uma tradição no STF de condenação de autoridades. Daí que acaba se dizendo que é um privilégio. O leigo vai interpretar que é um privilégio e não está totalmente errado. Não é privilégio, mas se você pegar quantas autoridades foram condenadas pelo juiz da comarca de Curitiba e quantas foram pelo STF, daí, pelos dados, você pode concluir que pode haver privilégio. Porque não é uma tradição a condenação por tribunais superiores, embora tenha ocorrido nos últimos tempos e haverá cada vez mais.
É uma tendência?
Se for pensar no Tribunal Superior Eleitoral, por exemplo, a mudança é visível. Muita gente ainda vai ser cassada, vai perder o mandato. Vai continuar, é uma tendência.
A mudança pode ser atribuída a quê? A um cenário cultural diferente?
Tradicionalmente, havia menos condenações, ou quase nenhuma, por uma questão cultural. Nos últimos anos, por algumas razões, houve mudança: por exemplo, a Constituição Federal que temos. Outra razão: as coisas estão bem mais públicas. Hoje tudo é público. Basta pegar o recente episódio dos dois ministros do STF que divergem e viram notícia. Ou seja, as decisões do Poder Judiciário são tão públicas quanto a discussão num parlamento. A sociedade vai sendo informada, passa a ter opiniões, passa a não aceitar certas situações, a pressionar. E coloca na raiz disso uma Constituição que permite que tudo seja democrático, que se preocupa com os direitos fundamentais das pessoas. Tudo isso vem contribuindo para a mudança do quadro.
Sobre o fato de o foro privilegiado ter sido criado numa época de regime militar (1969). Ele é consequência direta do período que se operava?
É. Naquele contexto, se entendeu que era preciso proteger determinadas autoridades. Quem estava no poder, entendia isso.
O foro privilegiado nasceu, então, com o objetivo de proteger autoridades?
Porque determinadas autoridades tinham que usar o poder arbitrariamente. Isso contrariava a lei e a própria Constituição. Então não podia, segundo a lógica do regime militar, deixar essas pessoas submetidas, abertas, numa linha de risco. Logo, a origem do foro privilegiado é a proteção de autoridades. O que não me impede de pensar, contudo, que, mesmo num regime democrático, se poderia admitir a prerrogativa de foro por função. Claro que isso também tem limites. Ou seja, isso não pode se transformar numa capa, para que as pessoas, protegidas por essa capa, pratiquem crimes.


