Flexibilização também para crime hediondo
O que parecia impensável começa a ganhar corpo na esfera dos tribunais, que é a flexibilização da punição também para os denominados crimes hediondos. Ou seja, a progressão do regime de prisão fechada para a semi-aberta, dando oportunidade ao preso de trabalhar ou estudar fora do presídio e voltar à cadeia para dormir. Ministros do Poder Judiciário já estão permitindo essa progressão, antes mesmo que o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) defina se é ou não constitucional o dispositivo que veda esse direito uma questão que está em votação e que terá desfecho em agosto. A jurisprudência do STF já abriga mais de 20 casos dessa concessão. Embora essa elasticidade possa gerar resistência por parte de vítimas (ou familiares, quando houver morte) desses crimes, a aplicação sistemática dessa tendência poderá esvaziar os presídios, que hoje estão superlotados, e levar à ressocialização do condenado. O presidente do Supremo, Nelson Jobim, perfila entre os que defendem a atenuação da pena para o regime semi-aberto, e declara que ''fixar punições em seu patamar mais elevado pode ter efeitos indesejados, estimulando a prática de crimes em vez de combatê-la''. Também o ministro Marco Aurélio Mello defende que, ''o aceno de dias melhores para o condenado incentiva-o à correção de rumo''. O advogado Alberto Toron, presidente e relator de uma comissão formada pela Ordem dos Advogados do Brasil para analisar a questão, tende igualmente a seguir essa nova corrente de entendimento. Provou-se que a prisão em regime fechado apenas funciona como sanção punidora, que, se por um lado, protege a sociedade ao isolar o delinquente atrás da grades, não o melhora no cárcere e não o ressocializa, mas o piora. A progressão para o regime semi-aberto, que é uma liberdade controlada e que já beneficia outras categorias de presos, é sempre um caminho de evolução, porque se esse modelo de abrandamento também oferece riscos, a prisão fechada é um constante balão de tensões, sujeito a explosões inesperadas, ademais uma mácula do tecido social, pelo caráter de punição pura e simples no lugar de uma intenção recuperadora. Se pode gerar inconformismo de parte de segmentos mais propensos a penas radicais, o novo entendimento das cortes da Justiça é um portal que se abre para caminhos mais sábios e humanos no trato desse delicado problema social, que não será resolvido pelos meios ortodoxos de encarcerar e impingir sofrimentos ao preso. Naturalmente que a elasticidade da pena por via do regime semi-aberto ou de atividades profisionais do encarcerado é ainda um combate ao efeito e não à causa, que reside nas misérias sociais. Provou-se que o endurecimento de punições e a propagação de casas de detenção necessárias como recurso temporário não é uma fórmula garantida de contenção da criminalidade, nem recupera o delinquente, ressalvadas as exceções. Todo o passo dado no rumo da reintegração do condenado ao meio deve ser visto como um bom sinal. Uma comunidade que se quer sã e civilizada deve atentar para as razões da criminalidade, buscar fórmulas de evitá-la ou de atenuá-la e não destruir o indivíduo que descamba para a delinquência, mas sim valer-se de soluções sábias de salvá-lo, trazê-lo de volta e fazê-lo útil para si mesmo e para a sociedade.





