Fernando Marrey Ferreira
O presidente da República detém poderes como o discricionário, que é o que lhe faculta liberdade de escolher a seu bel-prazer ministros e funcionários, mas igualmente deve observar a finalidade legal de todo ato administrativo, que é o interesse público, ficando adstrito também a observar as regras de boa administração que são preceitos da moralidade administrativa.
No rol dos poderes do administrador público estão o poder dever de agir, de eficiência, de probidade, de prestar contas e deve, ao exercer estes poderes, não abusar deles, nem exceder os limites, nem se desviar de sua finalidade, nem se omitir de praticá-los.
Tem o presidente ao seu dispor o poder hierárquico, que nada mais é do que a relação de subordinação existente entre os agentes públicos e o Executivo com a distribuição de funções e a gradação da autoridade de cada um na organização e ordenação dos serviços administrativos.
Ele tem como objetivo também, controlar e corrigir as atividades administrativas no âmbito interno. Controlar significa acompanhar a conduta de cada servidor; corrigir os atos dos inferiores hierárquicos adequando-os quando impropriamente utilizados.
Muitos instrumentos de controle administrativo estão à disposição do presidente caso desejasse exercer, como a fiscalização hierárquica, recursos hierárquicos, entre outros. Em relação a Eduardo Jorge, poderia apenas ter deixado sua porta aberta e com certeza saberia das maracutaias de seu funcionário de confiança, ex-secretário-geral da Presidência.
Da mesma forma que são conferidos poderes, são também exigidos respectivos deveres na atuação do presidente. Como gestor da coisa pública e autoridade que é, ele tem responsabilidades próprias de suas atribuições. O administrador público tem a obrigação de agir em benefício da comunidade, uma vez que poder significa dever quando tratamos de autoridades administrativas.
A omissão da autoridade ou o silêncio da administração gera responsabilidades ao omisso. O abuso de poder pode revestir a forma comissiva como a omissiva pois ambas podem causar lesão ao direito individual do administrado. A inércia da autoridade administrativa deixando de executar determinada prestação de serviço a que por lei está obrigado, lesa o patrimônio jurídico individual. É forma omissiva de abuso de poder, quer o ato seja doloso ou culposo. (Caio Tácito) Caracterizado está, portanto sua omissão administrativa devendo ser responsabilizado pelas penalidades político-administrativas inerentes a tal infração.
A sociedade lesada tem o direito de exigir explicações do presidente, que por princípio administrativo deve prestar contas de seus atos e de suas omissões. Será que ele não sabia que Eduardo Jorge praticava lobby, favorecia empresas e o que mais ficar provado caso a CPI venha a ser instalada? A sociedade deve mobilizar-se por explicações dos atos omissivos de FHC.
A Lei 8.429/92 prescreve: Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de haveres ou bens públicos. A gestão ruinosa culposa já caracteriza o crime de improbidade administrativa e deve, portanto, o presidente deve ser conduzido à perda do cargo. Como disse Ciro Gomes: FHC não rouba mas deixa roubar.
O Congresso tem o poder de cassar o mandato de FHC, caso tenha vontade política. Como a maioria dos deputados federais é situacionista e além de apoiar o presidente participa da administração, sendo-lhes oferecidos cargos e distribuição de verbas e estes em contrapartida omitem-se para não melindrá-lo, podemos concluir que só conseguiremos livrar nossa País desta imundície provocada por este estilo de fazer política com uma atuação conjunta: através da mobilização popular, da imprensa, do Ministério Público e da Polícia no sentido de obrigar e fornecer subsídios à parte limpa do Congresso para cassar o mandato do presidente.
- FERNANDO MARREY FERREIRA é advogado especializado em Jornalismo Internacional em São Paulo
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