O Estado brasileiro, no período de colonização, teve forte influência da Igreja Católica, trazida pelos portugueses, os fatos históricos demonstram que a construção das características do povo brasileiro está enraizada nas doutrinas desta religião. Nesse sentido, pode-se afirmar que, não é o fato de existirem as datas comemorativas específicas de uma religião que o Estado deixa de ser laico, pois nenhum dos poderes e entes federativos mantêm dependência ou aliança com instituições religiosas.
De igual modo, por meio da cultura, pode-se visualizar as diversas denominações religiosas no Brasil. O Estado é formado por diversas religiões, cada uma vivendo sua liberdade religiosa, mas todas compõem o Estado brasileiro, no qual cada uma professa sua doutrina de forma livre. A maioria do povo ainda professa a fé católica, e como tal é importante a prestação do culto nos dias comemorativos como os feriados religiosos. Faz parte da doutrina católica a prestação de culto nos dias considerados santos. No entanto, se negado o direito de culto, estaria assim, derrubando um direito religioso, cultural e histórico de uma determinada religião.
Oportuno dizer que algo que a princípio interessaria somente uma determinada religião, em razão de sua importância no contexto social, pode ser objeto de lei, como ocorre nos feriados religiosos. Portanto, a cultura não é desprezada pelo Direito, pois está relacionado à vida social de um povo, no qual se respeita os seus legítimos anseios e suas tradições.
É importante frisar que o Brasil, segundo a Constituição Federal, mantém o Estado laico. A cultura, a história, o povo – elementos fundamentais na elaboração das leis – demonstram que grande parte da população preserva os costumes destinados nos dias de guarda. Encerrar os feriados religiosos é afrontar a Magna Carta - que tem por princípio sensível o regime democrático antes de tolerância às minorias -, é intolerância ao desejo da maioria de preservar seus costumes e sentimentos gerais de um povo, sujeito primordial na fundação de uma nação e de um Estado.
A Igreja Católica deixou marcas na sociedade brasileira, como ocorreu desde o início quando o primeiro nome dado ao País foi "Terra de Santa Cruz" e sua primeira solenidade foi à realização de uma missa em solo brasileiro.
Ainda nesse contexto, pode-se citar a quantidade de cidades com nomes de santos católicos, Estados com nome de santos, de templos católicos ocuparem espaços centrais e privilegiados em praticamente todas as cidades brasileiras, da grande influência em todos os campos de atuação, como ocorre nas tradições e especialmente nos valores do cristianismo, no qual esta religião diz respeito à moral e aos bons costumes.
Posta assim a questão, é de se dizer que nomes de municípios, estados, monumentos de imagens relacionadas diretamente à Igreja Católica, não permite o Estado deixar de ser laico - como citado anteriormente -, é apenas uma questão cultural e histórica, da mesma forma que acontece com os feriados religiosos.
Proveitosos é ainda recomendar que, se os feriados religiosos são considerados inconstitucionais para alguns, todos estes fatos também o seriam, como por exemplo, os estados de São Paulo e Santa Catarina, e tantos outros municípios que recebem o nome de santos, teriam que ter seus nomes modificados, pois nem todos que habitam em tais municípios seguem a religião Católica, e nem por isso o nome dos estados e municípios são motivos de controvérsias.
Após uma análise dos fatores que promoveram a legalização dos feriados religiosos, a discussão acerca da constitucionalidade das leis que estabelecem os feriados religiosos não se está fazendo de determinada religião oficial do Estado, mas apenas representando a importância daquela data dentro de um fator histórico e cultural que desde a formação da nação brasileira acompanha uma grande parcela da população.

ALESSANDRA DA SILVA é mestranda em Direito pela UEL e BÁRBARA BOSI é bacharel em Direito pela PUC-PR



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