Fechamento do comércio
PUBLICAÇÃO
quarta-feira, 29 de abril de 2020
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Salvo melhor entendimento, não consigo entrever qualquer lógica ou preceito legal que alicerce a decisão da desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, do TJ-PR (Tribunal de Justiça do Paraná), em suspender a abertura do comércio em Londrina. O próprio Supremo Tribunal Federal já havia deliberado que estados e municípios tinham autonomia para tal finalidade, dentre outras prerrogativas, respeitadas as recomendações com a pandemia do coronavírus, recomendações essas que vinham sendo observadas, apesar de certas transgressões por parte de alguns poucos irresponsáveis. Não sendo profissional da área médica e não divisar alguma razão legítima e coerente para essa sentença, cabe-me uma indagação: seria a referida magistrada portadora de alguma anomalia anímica que lhe rompe o raciocínio lógico ou, por irreflexão, tenha decretado esse ato jurídico?
Luiz Alberico Piotto (servidor público) - Cambé
Charge
Encaminhei uma mensagem de parabenização ao Marco Jacobsen pela charge que ele publicou no dia 20 de abril sobre a situação caótica que o novo ministro da Saúde encontrou na sua pasta ao assumir. Embora na maior parte das vezes discorde dele, nesse dia bati palmas. E até guardei a charge. Neste FDS (25 e 26 de abril), novamente, bati palmas para a charge sobre o ex-ministro da Justiça. E guardei-a, também. Foi extremamente fiel ao acontecido. Seres humanos nunca devem ser encarados e muito menos devem sentir-se como super heróis, isentos de ordem, disciplina e senso de subordinação. E devem ter muito cuidado com a quem dão ouvidos. Ou poderão arrepender-se, amargamente.
Nina Cardoso (psicóloga) - Londrina
Respeito à ordem democrática brasileira
Em entrevista recente ao Roda-Viva, o político Ciro Gomes trouxe à tona o episódio ocorrido em Sobral-CE. Vale ressaltar que a Constituição Federal, no art. 142, § 3º, IV, determina que “ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.” Nada justifica a tentativa violenta e irresponsável do senador em utilizar uma retroescavadeira para dispersar a manifestação, a resposta adequada deveria ser institucional e decisiva. Assim como nada justifica agentes estatais, proibidos constitucionalmente de realizar greves ou motins, estarem mascarados, munidos de armas de fogo e realizando chantagens. Falta respeito à ordem democrática brasileira que vem sucumbindo aos extremismos. Anistiar esses indivíduos contribui para corroer o Estado Democrático de Direito, que deverá imperar contra todo corporativismo. Agente estatal mascarado não passa de miliciano.
Luiz Gustavo Tiroli (Acadêmico do curso de Direito) - Londrina


