É possível incluir casais do mesmo sexo no conceito de família? Ao analisar a família brasileira, a qual acompanha a tendência mundial, e abarca, entre as concepções clássicas, como a família patriarcal extensiva, modelos como a família nuclear, composta pelos pais e sua prole, a monoparental, com um dos genitores e filhos, advinda do matrimônio ou da união estável verifica-se que os relacionamentos de hoje se fundamentam, sobretudo, no afeto.
Com esta corrente de pensamento orientadora do Direito de Família é que doutrinadores, como a desembargadora do Rio Grande do Sul, Maria Berenice Dias, buscam interpretar as relações homossexuais.
Os homossexuais não podem ser excluídos da proteção legal de seus relacionamentos por preconceito ou desinformação. A orientação sexual não pode fundamentar a negativa de reconhecimento da união estável entre homossexuais como entidade familiar. Se tal ocorrer, o direito infraconstitucional estará descumprindo o preceito da dignidade da pessoa humana fundamento da Carta Magna.
O que se busca com este reconhecimento é que se faculte aos homossexuais a possibilidade de adotarem uma criança em conjunto, assegurando o direito a ser diferente quanto à manifestação da sexualidade, mas com a competência como qualquer outro para desempenhar a paternidade ou maternidade.
Não existem dados científicos que comprovem o prejuízo de uma criança viver num lar homossexual. Os riscos são os mesmos de qualquer lar, heterossexual, em que convivam, casados ou não, solteiros (as), separados (as), divorciados (as), e não haja amor e respeito.
As desordens psicológicas juvenis ocorrem por diversos fatores, entre eles os maus tratos e os abusos sexuais.
É crueldade, desinformação e preconceito afirmar que as mazelas da sociedade ocorrem por causa dos homossexuais. O casal Hichtoffen era heterossexual, de boa condição econômica-social e foi morto pela filha e pelo namorado. Nem sempre ''filho de peixe, peixinho é''.
A família de pessoas do mesmo sexo, com ou sem filhos, merece, como qualquer outra, a integral proteção do Estado e, para que isso ocorra é necessário que o Poder Legislativo não tenha medo de adequar, por meio de Emenda Constitucional, o artigo 226, 3º, o texto constitucional à realidade social.
JULIANE MAYER GRIGOLETO é advogada, professora da Uniguaçu e mestranda pela Universidade Estadual de Ponta Grossa

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