A medida provisória nº 1.797 e a subsequente nº 1.803 foram de uma grande infelicidade porque, entre outras incongruências jurídicas, representam a exumação de um cadáver ou a ressurreição de uma questão fundiária há muito sepultada (mais de trinta anos), inclusive com decisões uniformizadas pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, através da Súmula nº 477, estabelecendo uma espécie de enfiteuse ou aforamento nas terras que estivessem situadas na faixa de 150 quilômetros da fronteira (o domínio útil podia ser adquirido pelo proprietário particular, todavia, a União pernanecia com o domínio eminente).
Na verdade, este entendimento tomado pela mais alta corte de Justiça do nosso País teve por base os conflitos fundiários estabelecidos no Oeste do Estado do Paraná, principalmente após o advento da Constituição de 1946, com extinção dos Territórios do Iguaçu e de Ponta Porã, cujas áreas volverão aos Estados de onde foram desmembradas (Art. 8º, ADCT).
Em razão desta disposição constitucional, o Estado do Paraná acabou por conceder títulos de domínio pleno naquela região, surgindo daí os célebres conflitos fundiários dos anos 50 a 60, uma vez que a União, através do SPU, também concedera títulos de domínio pleno na mesma região, estabelecendo-se a dúvida sobre a legitimidade do poder concedente, o que veio a ser dirimido pelo Supremo Tribunal Federal, conforme acima se acentuou.
Diga-se de passagem que a Constituição de 46 não autorizava a União Federal a tal procedimento porque não fixara o domínio da União sobre toda aquela área; apenas eram bens da União a porção de terras devolutas indispensável à defesa das fronteiras, às fortificações, construções militares e estradas de ferro (Art. 34, II).
Dessas terras devolutas tratou a Lei nº 2.597, de 12.09.55, nove anos depois da edição da Constituição de 1946, pretendendo regulamentar o seu art. 180, no tópico em que falava das zonas indispensáveis à defesa do País.
As terras que pertenciam ao antigo Território do Iguaçu voltaram ao patrimônio do Estado do Paraná e ao Estado de Santa Catarina por força da Constituição de 1946.
Não se pretende aqui reascender a matéria jurídica constitucional nem tecer críticas ao Colendo Supremo Tribunal Federal, apenas se deseja demonstrar que a situação ficou juridicamente pacificada naquela época, quando se verificou que não restara, no Estado do Paraná, nenhuma porção de terras devolutas; aliás, se devolutas fossem, seriam do Estado do Paraná. Deveriam ser respeitadas apenas as concessões feitas pela União, por intermédio do Serviço de Patrimônio da União - SPU, desde que anteriores à referida Carta Constitucional.
As eventuais concessões posteriores feitas pelo SPU, evidentemente ao arrepio da Constituição, são inválidas, porque sem suporte em qualquer legislação votada pelo Poder Legislativo. Somente nove anos depois surgiu o Decreto nº 40735, de 09.01.57, regulamentando e estabelecendo critérios sobre a faixa de fronteira, todavia, sem qualquer poder de definir mais ou diferente daquilo que a Constituição havia definido.
Nenhuma ação discriminatória foi proposta pela União sobre estas terras, no Estado do Paraná. Por que? Porque não existiam terras devolutas da União na faixa de fronteira situada no Estado do Paraná.
Se existiam, por que não foi proposta a ação discriminatória competente? Aliás, uma afirmação e um a pergunta que se fazem oportunas.
Não existe nenhum palmo de terras devolutas na região Oeste do Paraná. Se existem, que o SPU ou o INCRA apontem onde elas se encontram. Aqui, neste ponto, novamente se insiste que, se existirem terras devolutas na faixa de fronteira do oeste do Paraná, de Santa Catarina e do Mato Grosso do Sul, elas pertencem aos Estados de onde foram desmembradas, por força da Constituição de 1946, cujos termos não foram alterados por nenhuma das subsequentes.
Para melhor justificar este posicionamento, questiona-se porque a Itaipu Binacional pagou integralmente as desapropriações decorrentes do alagamento das terras situadas no lago formado em razão da barragem e também das terras ribeirinhas?
O território brasileiro foi colonizado do litoral para o interior, notabilizando-se as famosas entradas e bandeiras. Tal ocupação resultou na completa ineficácia do Tratado de Tordesilhas, diante da sistemática caminhada dos portugueses (brasileiros) em direção às terras situadas no Oeste daquela linha imaginária.
Abra-se um parêntesis para se refletir sobre o possível desinteresse quanto ao caso dos deputados federais eleitos pelos Estados nordestinos e outros que não são atingidos por esta questão, diante de suas situações geográficas litorâneas e/ou não fazendo fronteira com nenhum país de língua espanhola.
Excluem-se da discussão, por possível desinteresse, os Estados do Maranhão, Piauí, Paraíba, Ceará, Rio Grande do Norte, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Espírito Santo, São Paulo, Goiás e Tocantins.
Na verdade, sobrariam apenas os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Rondônia, Acre, Amazonas, Roraima, Amapá e Pará.
Desses, deve-se excluir os atuais Estados criados pela transformação dos Territórios Federais do Amapá, Roraima, Acre e Rondônia (Guaporé), uma vez que todos foram criados sob a égide de outras Cartas Constitucionais que não a de 1946 e por outros fatores históricos.
Restam, então, as realidades históricas, geográficas e jurídicas de somente sete Estados, os quais somam apenas cerca de 100 deputados federais, circunstância que nos preocupa e demonstra a necessidade, oportunidade e conveniência deste pronunciamento, uma vez que este número de parlamentares é sabidamente insuficiente para reverter ou impedir a aprovação da Medida Provisória em discussão.
Desses sete Estados (Amazonas, Pará, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul), existem flagrantes distorções históricas, com peculiaridades regionais que precisam ser destacadas para uma perfeita compreensão do assunto.
É importante salientar que desde o seu descobrimento, a preocupação estratégia defensiva do Brasil foi com o seu litoral, bastando para isso a constatação das inúmeras fortalezas construídas ao longo da extensa costa marítima e o constante perigo das invasões estrangeiras, algumas consumadas pelos franceses (1555) e holandeses (1624).
Esta idéia sempre foi reforçada pela dificuldade de uma possível movimentação de tropas nas inóspitas terras do interior nas divisas com os chamados castelhanos ou espanhóis.
Em 1851, atendendo aos interesses ingleses, o Brasil envolveu-se nas chamadas Guerras do Prata, para impedir que as margens do famoso rio fossem dominadas por uma única e mesma potência, diante das vitórias do caudilho Juan Manuel Rosas (Arg) e seu apoio ao General ‘blanco’ Manuel Oribe, no Uruguai, surgindo algumas questões de fronteira com este país.
Neste interim, em 1853, o Estado do Paraná foi criado, desmembrado do Estado de São Paulo (5ª Comarca).
Em 1864-65, quando o Governo uruguaio voltou para os ‘blancos’ com Altamiro Cruz Aguirre, este veio a apoiar Francisco Solano Lopes, determinando a eclosão da Guerra do Paraguai, em dezembro de 1864, tendo por motivação básica a navegação do Rio Prata.
A proclamação da República em 1889 e a Constituição de 1891 são fatos históricos influenciados pelos acontecimentos anteriores e pela Carta Magna Norte Americana concedendo a mais absoluta autonomia aos Estados.
Os dois primeiros Presidentes da República - Floriano e Deodoro - participaram da Guerra do Paraguai e por esta razão bem se pode aquilatar a preocupação que tiveram no resguardo de nossas fronteiras.
O Rio Grande do Sul tem uma vasta região fronteiriça consolidada nestas guerras e, também, pela decisão favorável ao Brasil na famosa questão do Território das Missões (05.02.1895), encerrando quesilha internacional oriunda dos Tratados de Tordesilhas, Madrid e Santo Ildefonso.
Outro exemplo da diferença de tratamento observa-se com o Estado do Acre, que havia proclamado sua independência em 1899 e foi arrendado pela Bolívia a um sindicato norte-americano (11.07.1901).
Estes fatos provocaram um movimento iniciado em 16 de agosto de 1902 (16.08.1902) por Plácido de Castro, conhecido como Revolução do Acre, que culminou com a criação do território Federal em 25 de fevereiro de 1904 (25.02.1904), noventa dias após a assinatura do tratado de Petrópolis (17.11.1903), pelo qual o Brasil comprou a região acreana por 2 milhões de libras esterlinas, comprometendo-se ainda a construir a estrada de ferro Madeira-Mamoré. Além disso, indenizou o Bolivian Syndicate com a quantia de 110 mil libras esterlinas.
O território do Amapá, ganho em disputa travada com França em 01 de dezembro de 1900, e o território de Roraima (antigo Rio Branco), foram criados em 1943-44 e sempre permaneceram no domínio da União pelo fato de serem territórios federais, o mesmo acontecendo com o atual Estado de Rondônia, antigo Território Federal do Guaporé.
Estes exemplos acima citados servem para demonstrar as diferenças histórico-geográficas e a consequente heterogênea repercussão jurídica no trato do tema Faixa de Fronteira, pela referida Medida Provisória.
Forçoso é esclarecer que apenas os Estados do Paraná, Mato Grosso do Sul e Santa Catarina serão alcançados pela inoportuna e infeliz Medida Provisória, por quanto a posse e a propriedade nestas regiões estão devidamente consolidadas em mãos de particulares, inexistindo terras devolutas nestes espaços, uma vez que todas possuem transcrição imobiliária válida nos cartórios de registros competentes, mantidos pelo Poder Judiciário destes Estados, único órgão capaz de legitimar o domínio, consoante o sistema jurídico nacional.
Faça-se um levantamento nas circunscrições imobiliárias e comprovar-se-á, mediante filiação trintenária, que as terras situadas nas faixas de fronteira, especificamente no Estado do Paraná, se encontram legitimamente sob o domínio particular.
Evidentemente, devem ser afastados desta discussão os perímetros urbanos das inúmeras e progressistas cidades edificadas ao longo destes mais de quarenta anos, bem como os bens dominiais da União, como as áreas dos quartéis que compõem a 15ª Brigada de Infantaria Motorizada e o Parque Nacional do Iguaçu, este doado pelo Estado à União, no ano de 1939 e aquela confiscada pela Comando Revolucionário de 1964.
Como se explica o confisco se o domínio já era da União? Na verdade, a União e o Poder Judiciário, em todas as suas instâncias, sempre respeitaram o domínio privado predominante nesta região, reconhecidamente a mais produtiva no setor agrícola de nosso país e que não pode ser intranquilizada com medidas provisórias de acaso, embromatórias da opinião pública nacional, pisando e repisando sobre assunto definitivamente solucionado no âmbito judicial fundiário.
Outras razões impostas pelo interesse público que mereçam tratamento adequado devem ser equacionadas de forma adequada, sem atingir apenas a região Oeste do Paraná, onde o impacto pode ter gravíssimas proporções.
A inocuidade da Medida Provisória, ante tais circunstâncias, bem como a segurança defensiva do país fragilizada pelo modernismo tecnológico, nos leva a rediscutir o cabimento da fixação de 150 Km com faixa de fronteira.
Atualmente, após os diversos ataques dos Estados Unidos (diga-se ONU) contra o Iraque, devemos repensar qual a razão estratégica para manter a faixa de 150 quilômetros como indispensável ou necessária à defesa do país.
- PAULO ROBERTO HAPNER é juiz de Direito em Cascavel

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