A grande luta desses dois milênios tem sido contra o autoritarismo, o poder despótico dos governantes sobre a vida, a liberdade e o patrimônio das pessoas. Enfim, pela instituição do estado de direito, que preserva como garantia a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Como corolário dessas garantias, a Constituição assegura que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, e que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Tais garantias são asseguradas com fundamento em princípios supremos aceitos universalmente. Esse cuidado constitucional não é obra de mera retórica, despreocupada com a existência do arbítrio, do despotismo e do poder de vida e morte sobre as pessoas. É fruto do embate milenar e da experiência de que o poder estatal não pode ser exercido sem as limitações que possam resguardar as pessoas dos atos de tirania e arbítrio.
No estado de direito, conquista da civilização, encontra-se a autolimitação do poder estatal, exposta em normas supremas na Constituição, explicitadas também em regras infra-constitucionais, que dão a exata medida da interferência do Estado na esfera de direitos, graduando o próprio poder e a forma pela qual esse poder poderá ser exercido. O processo é o instrumento do qual se vale o Estado para exercer seu poder com relação às pessoas, quando colocadas diante de uma situação que implique restrição de direitos, privação da liberdade e de bens.
A atividade processual, o seu desenvolvimento procedimental, buscando o acertamento dos fatos e a aplicação do direito aplicável, se faz com observância daqueles princípios, direitos e garantias, sem os quais não haveria como impor limitação ao arbítrio e às soluções ad libitum das preferências subjetivas da autoridade ou de interesses subalternos que extrapolam os objetivos maiores da segurança e da certeza na aplicação da lei, diante de atos e fatos relevantes para o Direito.
Daí ressaltar-se a importância do princípio contraditório e da ampla defesa, sem os quais o processo não passará de mera ficção, de mera forma para atingir fim espúrio, determinado por ação arbitrária, e até, por que não adiantar, por mero esforço subalterno de aumentar a arrecadação tributária a qualquer custo.
O exercício da ampla defesa não é mera forma, exige a necessária ciência dos atos e termos no processo, de maneira ampla, com informação detalhada e circunstanciada da eventual infração, através da descrição clara e precisa dos fatos tidos ou havidos como ilícitos e dos meios de convicção de que se valeu a autoridade e de sua adequação a um tipo previamente descrito em lei, que no caso de lançamento tributário de denomina hipótese de incidência. Somente diante de uma tal imputação é que de pode falar em estar assegurado o exercício de contraditório, cuja falta é causa de nulidade, uma vez que realmente impede que se conheça a imputação em seus pormenores, com o que ou se impossibilita ou se dificulta que a parte possa contraditá-la.
A ampla defesa é garantia e faculdade assegurada; o contraditório é dever de quem acusa e garantia de quem é acusado, de ter ciência plena, completa da imputação, sem o que prejudicado fica o exercício de sua plena defesa, ainda que permitida.
Consequência da indispensabilidade no processo da garantia da ampla defesa e do contraditório é a existência dos recursos, uma vez que o próprio texto constitucional fala que são assegurados os meios e recursos a ela (defesa) inerentes.
Essa digressão tem cabimento ao se examinar proposta para extinção dos conselhos de Contribuintes, na esfera federal, que são órgãos de segunda instância com competência para julgar recursos de sujeitos passivos tributários contra decisões administrativas das inúmeras delegacias da Receita Federal, proferidas em lançamentos impugnados.
A extinção dos conselhos implicaria em permitir que a mesma autoridade tributária pudesse imputar a obrigação, cominar penalidade e demais acréscimos e ela própria julgar o seu ato, uma vez que os agentes do Tesouro e ela estão ligados e dificilmente deixam de ratificar o ato, mesmo diante de defesa consistente e, ainda mais, seguem orientação de autoridades superiores quanto à interpretação de leis e regulamentos, não detendo a imprescindível isenção necessária a um julgamento imparcial e justo. Seria então de se perguntar a que órgão haveria o sujeito passivo de recorrer, se no texto máximo fala em meios de defesa e recursos a ela inerentes?
A grande parte dos recursos providos pelos conselhos de Contribuintes são de questões que envolvem a constitucionalidade de lei, ilegalidade de decretos e atos normativos em geral, a maioria já com manifestações da Justiça em favor dos contribuintes, em que a autoridade fiscal, muitas vezes por ter de cumprir orientação superior promove o lançamento, constituindo crédito tributário indevido.
Aí está o papel importante dos conselhos ou de qualquer outro órgão isento que viesse a substituí-los, dada a imparcialidade com que pode decidir, e evitar que questões já dirimidas no Judiciário sejam mantidas na esfera administrativa, obrigando a parte a procurar o Judiciário, já assoberbado e que já se manifestara sobre a questão, a novamente tê-la de decidir e suportar a sobrecarga de recursos oficiais, sempre interpostos, e a própria União a ter de sofrer uma derrota com ônus de sucumbência, quando a questão já estava dirimida contrariamente ao interesse do Fisco.
O interesse meramente arrecadatório não pode e não deve sobrepujar o estado de direito, nem deve ser direcionado para tornar a vida das pessoas um inferno, através de um terrorismo fiscal, que já fora extirpado de nosso ordenamento e que representaria uma afronta aos primados constitucionais, principalmente à garantia do contraditório e da ampla defesa.
O lançamento tributário, como atividade privativa da administração para constituir o crédito tributário, instaura a instância administrativa, possibilitando ao sujeito passivo o contraditório e a ampla defesa, regularmente notificado ao sujeito passivo, só pode ser alterado em virtude de: 1) Impugnação do sujeito passivo; 2) Recurso de ofício; 3) Iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149 (CTN, Art. 145).
Instaurado o contraditório processual, observar-se-ão as garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade, como já visto. Julgado o processo, ambas as partes podem recorrer para a instância superior, inclusive o próprio Fisco, quando acolhe a defesa do sujeito passivo, total ou parcialmente.
Evidente que se o Fisco pode recorrer, não poderia o sujeito passivo ser excluído dessa possibilidade, nem por lei ordinária - porque a previsão de recursos no CTN é de lei complementar - nem por lei complementar porque o recurso decorre de garantia constitucional. Se excluído para o sujeito passivo e admitido para a autoridade o recurso de ofício, também ocorreria a eiva pelo tratamento discriminatório, ferindo o princípio da isonomia.
Este aludido projeto de que a imprensa nacional vem se preocupando, tendente a extinguir os conselhos de Contribuintes é a mais absurda e infeliz proposição em termos de processo, ferindo frontal, formal e materialmente a Constituição Federal, representando um retrocesso inimaginável no estágio atual do estado de direito, colocando os contribuintes à mercê do arbítrio das autoridades administrativas, sem apresentar uma solução eficiente para a proteção da liberdade e do patrimônio particulares, submetidos que ficarão ao sabor das preferências subjetivas e das determinações exclusivas da arrecadação a qualquer custo, para satisfazer interesses subalternos de momento político.

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