Quem poderia ser contrário à desoneração da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento dos empregados pelos seus empregadores? Nas circunstâncias atuais, com as altas taxas de desemprego de camadas significativas dos trabalhadores, essa substituição da incidência sobre o valor da folha de pagamentos pela receita bruta das empresas de diversos setores da economia, não parece ter sido suficiente para reduzir ou ocasionar alteração na situação de amplo desemprego, malgrado da economia, que decorresse da eficácia da Lei nº 12.546, de 2011, nesses dez anos de aplicação conflituosa de sua vigência, agora prorrogada até 31-12-2023, pelo Senado Federal.

A questão da desoneração da folha de pagamento não está ligada somente à carga tributária que representa para as empresas, mas à falta de definição geral da estrutura tributária do país, além de falhas na própria lei que desonera de forma desigual, insuficiente e inadequada o instrumento de que se trata e a solução do desemprego no país.

A escolha dos setores da economia, adicionados no decorrer de sua vigência, entre eles os de comunicação, tecnologia da informação (TI), transporte coletivos urbanos rodoviários e metroviários, construção civil e têxtil e infraestrutura, fabricação de veículos e derivados, supõe uma abrangência que na verdade não ocorre, sendo insuficiente por si própria para atingir os objetivos a que se propôs, dadas as restrições e dificuldades de aplicação de seu texto aos setores ali discriminados, salvo poucas exceções.

Com esse objetivo de gerar empregos e incentivar o crescimento de setores de forma igualitária, suficiente e adequada, necessário não seria lei com esse conteúdo e sentido restrito, excepcional, excludente e que desde sua promulgação só vem gerando discussões e litígios de toda sorte, exatamente por ter vigência limitada no tempo e na sua abrangência, de caráter exoneratório e não arrecadatório, o que provoca litigância exagerada entre contribuintes e os órgãos normativos da Receita Federal. Ao invés de lhes dar condições e segurança na sua aplicação complexa, desconforme aos seus próprios fins e objetivos, fica submetida a interpretações restritivas ao sabor de normas e atos infralegais dos órgãos fazendários.

Em nada contribuiu para o aperfeiçoamento a mantença do texto anterior da Lei 12.546 de 2011, vigente até 31 de dezembro 2021. Salvo a aplicação da exoneração de alteração no seu artigo 7º, até 31 de dezembro de 2023, ao dizer que poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições incidentes sobre a folha de pagamento de empregados, trabalhadores e contribuintes individuais que lhes prestem serviços.

Cumpre observar que o texto utiliza a expressão “poderão contribuir”, o que significa faculdade ou opção dessa substituição. Inicialmente a expressão verbal utilizada na lei era “contribuirão”, somente alterada pela Lei 14.020 de 2020. Tratava-se de imperativo afirmativo e não de opção ou escolha. A Justiça acolhia pedidos de empresas para que fossem dispensadas de atenderem a lei, em razão de sua natureza exoneratória e não arrecadatória, pois muitos com a substituição obrigatória estariam recolhendo o tributo com majoração da carga tributária.

A lei e sua prorrogação até 31 de dezembro de 2023, atende apenas “a necessidade de garantir a renovação da desoneração antes do término de sua vigência, ainda que de aplicação restrita, desigual, discriminatória e insuficiente para atingir seus próprios objetivos.

Romeu Saccani é advogado, com Mestrado em Direito das Relações Sociais pela UEL, bacharel em Economia e Contabilidade, membro do Instituto dos Advogados do Paraná e Instituto de Direito Tributário de Londrina e sócio fundador do escritório que leva seu nome.

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