Recentemente (15/01/2019), o Decreto Nº 5.123/04 (que regulamentou o Estatuto do Desarmamento) foi alterado pelo Decreto nº 9.685/19, pelo presidente Jair Messias Bolsonaro, passando a prever, em seu artigo 12, parágrafo 7° a seguinte redação: Art. 12. Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá: (…) § 7º Para a aquisição de armas de fogo de uso permitido, considera-se presente a efetiva necessidade nas seguintes hipóteses: (…) IV – residentes em áreas urbanas com elevados índices de violência, assim consideradas aquelas localizadas em unidades federativas com índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes, no ano de 2016, conforme os dados do Atlas da Violência 2018, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública; V – titulares ou responsáveis legais de estabelecimentos comerciais ou industriais; (…).


Independentemente da polêmica discussão se o armamento da população é a solução ou não para segurança pública, entendemos que a edição do decreto presidencial no início de 2019 alterou o mundo jurídico, bem como eventual entendimento quanto incidência dos crimes de posse e porte ilegal de arma de fogo, dependendo da situação da pessoa.


No Direito Penal temos uma causa que exclui o crime, chamada de inexigibilidade de conduta diversa, tese defensiva que pode ser invocada sempre que se vislumbre a real impossibilidade de o agente, no caso concreto, agir de forma diferente. Ou seja, quando a pessoa não tem outra conduta a não ser aquela. Nesse contexto os fatores sociais, políticos e até mesmo culturais poderão ser determinantes para amparar a tese.


Analisamos aqui os crimes de posse ou porte irregular de arma de fogo. Em tese, para ocorrência destes crimes, basta que o agente seja flagrado com arma de fogo de maneira irregular, pois se trata de crime formal, onde é suficiente a conduta de possuir ou portar ilegalmente arma de fogo. Contudo, em determinados casos, não se pode exigir do indivíduo que adquire arma, ainda que ilicitamente, com objetivo exclusivo de proteger a si e sua família, uma conduta diferente daquela. A violência e falta de segurança pública, falta de policiais, viaturas suficientes para proteção social, entre outros fatores do nosso falido sistema de segurança pública, traz uma situação de impotência para os cidadãos quanto ao seu direito de propriedade, segurança, etc., não só para as periferias, mas também para regiões centrais das cidades, onde o tráfico, o homicídio, o latrocínio (roubo seguido de morte) e outros crimes violentos são constantes e assolam o povo brasileiro.


Muitos cidadãos assombrados e ameaçados por atos de violência e impotentes diante da violenta realidade social que se apresenta optam por adquirir armas de fogo ou manter aquelas que já possuíam, com nítida finalidade de autopreservação, mesmo de maneira irregular. É nesse contexto que se vislumbra a possibilidade de alegar a excludente de culpabilidade, que exclui o crime, devendo o juiz de Direito analisar caso a caso a possibilidade de uma vez justificada a situação da pessoa, absolver o cidadão que possuía ou portava arma de fogo. Ora, de acordo com o atual decreto promulgado pelo presidente Bolsonaro, todas as unidades federativas apresentam índices anuais de mais de dez homicídios a cada cem mil habitantes, de acordo com os últimos dados apurados (ano de 2016), de modo que a totalidade dos cidadãos residentes em áreas urbanas no Brasil terá presumida a necessidade de uso de arma de fogo.


A segurança pública precisa ser eficaz, cabendo ao particular assegurá-la, caso o Estado demonstre estar falhando com seu papel de proteção social, cabendo ao juiz de Direito avaliar a situação no caso concreto.

LEONARDO LOBO DE ANDRADE VIANNA, advogado especialista em Direito Penal (Londrina)

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