Esta opinião é fruto da observação sistemática, antiga e sincera do único caminho pelo qual a sociedade, em sua totalidade, se movimenta: a calçada. Pois, mesmo quem se utiliza de veículos motores, em determinado momento há de caminhar pela calçada, seja para ir até ao veículo, como para frequentar o estabelecimento comercial à proximidade do qual foi levado pelo carro, moto ou ônibus; invariavelmente caminharemos pela calçada.

E já aqui sobressai, preliminarmente, os seguintes benefícios: fortalecimento do comércio decorrente do incentivo naturalmente originado pelo conforto e segurança do caminho (calçada) que leva o consumidor às lojas, prestigiando pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida; enaltecimento ao meio ambiente, porque as pessoas serão estimuladas a caminhar pelas calçadas padronizadas, simétricas, acessíveis não só em um quarteirão mas em toda a cidade.


Pois bem, observem a calçada à sua volta e comparem-na com a rua à frente. Agora, façam a mesma observação tendo em vista que a Lei Municipal n. 11.381/2011 (Código de Obras e Edificações de Londrina) determina em seu artigo 104, parágrafo 4º, que todas as calçadas deverão ser construídas sem saliências; e que eventual desnível entre ela e o terreno deverá ser acomodado exclusivamente no interior do imóvel (art. 107, inciso 3º); é o terreno que se adéqua à calçada, não o inverso.

Em cada trecho de calçada o imóvel repassa seu desnível aos pedestres, tornando-a irregular, cheio de saliência; enquanto a rua onde transitam os veículos é padronizada, uniforme na declividade, contínua e sem barreiras ou saliências no seu trajeto. Porém, tanto a calçada quanto as ruas têm o mesmo fim: a acessibilidade coletiva.

Observem a calçada da Av. Rio de Janeiro a partir da Praça da Bandeira! A calçada da Av. São Paulo! A calçada da Rua Sergipe, a partir da Rua Duque de Caxias! Mas surpreendam-se com a calçada da Rua Professor João Cândido, no trecho entre o famoso calçadão até ao Terminal Central, numa via importantíssima com intenso fluxo de pedestres; em cada trecho há enorme e abrupta ondulação, capaz de desafiar aos mais talentosos skatistas, mas não quem depende de cadeira de rodas…

Reparem a calçada ao lado do Cine Teatro Ouro Verde: 43 cm de desnível num ângulo abrupto de 45°, à revelia do art. 107 da Lei Municipal. A proposta é esta: alteração do art. 104 da Lei Municipal n. 11.381/2011, transferindo a responsabilidade pela construção e manutenção das calçadas à prefeitura, potencializando a Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação, uniformizando as calçadas em todo o território, tal como já é feito com a pavimentação asfáltica; em vez de notificar os proprietários, individualmente, para adequá-las no prazo de trinta dias, como determina o art. 104, parágrafo 5º.

Pois se trata de proteger o bem-estar e a segurança de interesse eminentemente público, de forma justa e perfeita. E para o proprietário do imóvel respectivo, haverá sensível economia, pois, enquanto haveria de comprar esporadicamente alguns sacos de cimento e outros materiais para fazer a calçada de frente, no preço de varejo, a prefeitura fará a aquisição em quantidade infinitamente maior e por licitação, o que, obviamente, trará considerável redução proporcional de custos a cada imóvel; mas sobretudo a padronização em prol de toda a sociedade.

A dotação orçamentária se dará pela “contribuição de melhoria”, tal como já ocorre com a pavimentação asfáltica, ou seja, além de não haver custo adicional à administração pública, sua execução ainda trará economia aos imóveis fronteiriços. Enfim, Londrina fará jus à sua vocação político-social de sintonia com o concerto das nações ombreando com capitais europeias, tais como Paris, Londres e Roma.

Eduardo Tozzini, advogado

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