Opinião Atualizado em 17/07/2017, 15:47
ESPAÇO ABERTO
A questão agora não trata-se da autonomia ou não das universidades, mas sim auferir a existência de irregularidades
Sou "filho" da UEL (Universidade Estadual de Londrina), com filhas estudando no maior patrimônio de Londrina. Sinto um profundo incômodo com a situação que nossa universidade está passando, especialmente em decorrência de questões políticas, que desencadearam uma crise financeira e administrativa na instituição.
Como advogado, compreendo a resistência das universidades estaduais em aderirem ao Meta 4, visto que decorre de norma constitucional a garantia de autonomia. Em tese, o gerenciamento da folha de pagamento pelo Estado deveria apenas facilitar o trabalho do Tribunal de Contas na fiscalização das instituições; todavia, através do Meta 4 o governo estadual poderia fazer o contingenciamento de recursos destinados à remuneração dos servidores e funcionários, atravancando as atividades referentes à administração dos recursos humanos, como a gestão de concessões de vantagens, além de provimentos através de cargos comissionados e de funções de confiança.
Sempre pensei que o Tribunal de Contas (TC) poderia cumprir suas funções sem a adesão das universidades estaduais ao Meta 4. Por isso, não me surpreendi com a divulgação de que o TC iniciará auditorias nas instituições para analisar a legalidade dos atos de gestão de pessoal, avaliando a transparência e eficiência do gasto público. Isso é o óbvio ululante.
O que me surpreendeu foram as informações de que os gastos com pessoal nas universidades estaduais chegaram a quase R$ 2 bilhões no ano de 2016; Mauro Munhoz, coordenador-geral de fiscalização do TC alegou que: "Temos informações preliminares, que serão confirmadas ou não na auditoria, apontando que um aluno que cursa universidade pública estadual custa R$ 9 mil, em média, por mês. Se efetivamente este número for comprovado, temos que perguntar se o cidadão está disposto a continuar pagando pelo custo".
Inobstante a pendenga político-ideológica entre o governo do Estado e os servidores públicos e funcionários vinculados ao ensino, é necessário e urgente a verificação desses dados, pois é coerente constatar se o custo dos investimentos que subsidiam o estudo e a pesquisa estão sendo revertidos para a sociedade. Eu defendo a UEL como instituição, mas em havendo irregularidades que violem o princípio da eficiência do gasto público com pessoal artigo 37, da Constituição Federal, e descumprimento das leis de Responsabilidade Fiscal, da Transparência dos Gastos Públicos e de Acesso à Informação sem a necessidade de migração ao Meta 4, é imperativa a regularização e penalização daqueles que estão se locupletando indevidamente ou administrando com ineficiência.
A questão agora não trata-se da autonomia ou não das instituições de ensino superior estaduais, mas sim auferir a existência de irregularidades.
Aproveitando a iniciativa, deveria também o TC utilizar da imparcialidade que deveria nortear suas funções e competência e estender as auditorias para toda a máquina estatal Executivo, Legislativo, Judiciário, Copel, Sanepar, etc., sob pena de cair em descrédito pela falácia de perseguição política.
SEBASTIÃO SEIJI TOKUNAGA é advogado em Londrina
A aprovação do Projeto de Lei (P.L.) nº 4302, de 1998, dando origem à Lei nº 13.429, de 2017, regulamentou o fenômeno de prestação de serviços a terceiros conhecido no Brasil como terceirização. Tal legislação, porém, não significa que os ambientes social e jurídico foram pacificados, dado que há alguns pontos na lei que permitem discussão, sobretudo quando feita a natural comparação com o Projeto de Lei da Câmara (P.L.C.) nº 30, de 2015, atinente ao mesmo assunto.
A prestação de serviços especializados é parte da realidade do cotidiano produtivo global. Em um mercado caracterizado por elevado grau de desenvolvimento de telecomunicações, organização da produção em rede e mobilidade internacional de capitais, é necessário reconhecer a terceirização como algo inexorável no âmbito laboral. A questão é como lidar com tal dado concreto de forma a preservar a dignidade do trabalhador e manter um ambiente econômico que não seja hostil ao empreendedor.
O principal motivo para a edição de uma lei que trate do fenômeno em estudo é a construção de um ambiente de segurança jurídica para que o capital seja investido e, por conseguinte, produza emprego para o trabalhador, lucro para o empregador e tributos para a sociedade, sem se olvidar do respeito à dignidade do obreiro. É importante salientar que empregado e empregador têm interesses contrapostos em termos imediatos, mas, imediatamente, ambos devem zelar pela saúde financeira da empresa, a qual representa a matriz produtora de riqueza para a sociedade e, de modo específico, para aqueles que nela trabalham e investem.
O direito não tem o condão de criar empregos diretamente, mas, ao fornecer ambiente juridicamente seguro para os investimentos, prepara o terreno, para que este seja semeado pela economia do melhor modo possível. Terreno fértil e bem semeado gera bons resultados. Por outro lado, por melhor que sejam as sementes lançadas pela economia, caso o terreno oferecido pelo direito não seja adequado, a frutificação (empregos, que geram renda e tributos) não será abundante e qualificada.
A lei, aprovada com base no P.L. 4302, de 1998, pode produzir efeito contrário ao desejado em termos de segurança jurídica. Isso se dá pois, antes da edição do referido regramento, não havia dúvida quanto à terceirização: era admitida apenas em serviço auxiliar (atividade-meio), não em serviço principal (atividade-fim) da empresa, conforme determinação da Súmula nº 331, do Tribunal Superior do Trabalho. A Lei nº 13.429, de 2017, admite a terceirização de "serviços determinados e específicos" (artigos 4º-A e 5º-A), expressão genérica que, a depender de interpretação judicial, pode causar confusão por não fazer alusão específica ao tipo de atividade passível de repasse à empresa diversa. A título comparativo, o artigo 9º, §3º, do mesmo diploma legal, referente ao trabalho temporário, aponta expressamente a possibilidade de "desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços".
O P.L.C. nº 30, de 2015, por sua vez, é aparentemente melhor ao regular a terceirização por conferir maior segurança jurídica à contratação. Alguns pontos a serem destacados são os seguintes: responsabilidade solidária de contratante e contratada pelo pagamento de verbas trabalhistas e previdenciárias (artigo 15), explicitação da possibilidade de terceirização em qualquer atividade (artigo 4º), exigência de garantia de 4% sobre o valor do contrato (artigo 5º, III), comprovação de qualificação técnica da contratada (artigo 2º, §5º), interrupção de pagamento pela contratante em caso de inadimplemento de verbas trabalhistas e previdenciárias pela contratada, com retenção em conta específica dos valores necessários para o cumprimento de tais obrigações (artigo 5º, V e VI) e garantia de mesmas condições de alimentação, de transporte, de atendimento médico, de treinamento e sanitárias em relação aos empregados da contratante (artigo 12).
A normatização do trabalho terceirizado é necessária para que seja respeitada a dignidade do trabalhador que presta serviços em tal enquadramento jurídico e para que haja maior segurança jurídica, evitando-se a produção de passivo oculto em prejuízo da contratante. Não parece, entretanto, que a Lei nº 13.429 conseguirá atingir tal objetivo, dada a deficiência de redação e a omissão de diversos pontos de proteção do obreiro. É possível, aliás, que, se não for feita a correção no texto publicado, o efeito seja o inverso, com mais insegurança jurídica.
ELTON DUARTE BATALHA - Advogado, Doutor em Direito pela USP e Professor de Direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie
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