O Cadastro Ambiental Rural (CAR) foi criado pela Nova Lei Florestal - Lei n° 12.651/12. Trata-se de registro eletrônico obrigatório para todos os imóveis rurais, com o fim de sistematizar as informações ambientais, referentes à situação das áreas rurais brasileiras (áreas de preservação permanente, áreas de reserva legal, florestas, áreas de uso restrito, dentre outras).

No último dia 5, o prazo para inscrição no CAR foi prorrogado pela segunda vez, para 5 de maio de 2017, pela Medida Provisória nº 724/2016. A prorrogação, no entanto, vale apenas para imóveis com até quatro módulos fiscais, medida que varia de acordo com o município do país, sendo de 5 a 110 hectares. Para consultar o seu município, acesse o site: http://www.incra.gov.br/tabela-modulo-fiscal.

Os pequenos proprietários e possuidores de imóveis rurais, que ainda não aderiram ao CAR, terão uma segunda chance para usufruir dos benefícios trazidos pela Nova Lei Florestal, dentre eles, a possibilidade de adesão aos Programas de Regularização Ambiental (PRA) e de Apoio e Incentivo à Preservação e Recuperação do Meio Ambiente e às vantagens trazidas por esses programas.

Atéo dia 5 de maio, o Serviço Florestal Brasileiro, órgão do Ministério do Meio Ambiente, havia registrado 81,7% de áreas cadastradas no CAR.

A Região Sul aparece apenas na frente da Região Nordeste, com 64,7% de áreas cadastradas - de 41,8 milhões de hectares cadastráveis, foram cadastrados no Sul do País apenas 27 milhões de hectares.

Vale ressaltar que, embora encerrado o prazo para obter os benefícios relacionados à adesão ao PRA, os proprietários de imóveis rurais com mais de quatro módulos fiscais ainda devem realizar o cadastro no CAR.

A partir de outubro de 2017, a comprovação de inscrição dos imóveis no CAR será condição necessária para que as instituições financeiras concedam financiamentos agrícolas, conforme prevê a Nova Lei Florestal. Sem a comprovação do cadastro, portanto, o produtor rural não terá acesso a linhas de crédito.

O CAR é só o primeiro passo para um cenário fiscalizatório sistematizado, com o objetivo de formular e executar políticas públicas que, dentre outros, visem ao monitoramento e combate do desmatamento; harmonização da produção agrícola com a conservação ambiental; pagamento por serviços ambientais; recomposição de áreas prioritárias e formação de corredores ecológicos; e regulamentação das Cotas de Regularização Ambiental – CRA.

A adesão ao CAR, bem como o respeito à nova legislação vigente, são imposições que alcançarão a todos. A correta organização e a adequação das áreas, pelos proprietários e possuidores de imóveis rurais, podem significar a diferença entre a continuidade regular das atividades ou a restrição a financiamentos e o risco de imposição de penalidades pelos órgãos responsáveis e até mesmo de responsabilização no âmbito civil e criminal.

LAURINE D. MARTINS LOPES é advogada especialista de Direito Ambiental e Imobiliário; LUÍS EDUARDO NETO é advogado especialista em Direito Tributário e LUÍS HASEGAWA é advogado especialista em Direito Civil em Londrina

■ Os ar­ti­gos de­vem con­ter da­dos do au­tor e ter no má­xi­mo 3.800 ca­rac­te­res e no mí­ni­mo 1.500 ca­rac­te­res. Os ar­ti­gos pu­bli­ca­dos não re­fle­tem ne­ces­sa­ria­men­te a opi­nião do jor­nal. E-­mail: opi­niao@fo­lha­de­lon­dri­na.com.br

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