ESPAÇO ABERTO
PUBLICAÇÃO
terça-feira, 10 de maio de 2016
Cândido Furtado Maia Neto 
A palavra crime está vinculada a ato criminoso, nos termos dos artigos 14 e 18 do Código Penal (Lei nº 7.209/1984), na forma consumada e dolosa, como corrupção, lavagem de dinheiro, desvio ou malversação de verbas públicas, dentre outros; ou ainda tentado e culposo. Crime difere de ilícito administrativo, civil, trabalhista, tributário, etc.
Se há crime, corresponderá sempre uma sanção do tipo privativa de liberdade, restritiva de direito e/ou multa (art. 32 CP), unicamente por meio de processo-crime que deve tramitar ante o Poder Judiciário, por seu juiz natural, e mais ninguém.
A Lei nº 1.079/1950 do impeachment se refere a ato administrativo-político de responsabilidade e não a crime (propriamente dito) de responsabilidade do Presidente da República. A competência para julgar crime/delito e aplicar a respectiva pena é indelegável.
Não cabe ao Poder Legislativo, isto é, a senador da República ser investido na figura de magistrado extraordinário de tribunal político, porque configura juízo de exceção, terminantemente proibido pela Carta Magna (art. 5º XXXVII CF).
O efetivo processamento criminal tem origem com a denúncia, exordial ou peça vestibular acusatória apresentada privativamente pelo Ministério Público, por sua qualidade de "dominus litis", ou seja, titular exclusivo da ação penal pública (art. 129, I CF).
Não existe crime sem pena criminal devidamente cominada, trata-se de respeito aos princípios da taxatividade, da legalidade e da segurança jurídica no Estado Democrático de Direito Penal.
A Constituição Federal assegura direito individual fundamental ao chefe máximo do Poder Executivo, de não ser preso nem mesmo em flagrante delito (art.§ 3, art. 86 CF).
No sistema presidencialista puro, somente o procurador-geral da República e o Supremo Tribunal Federal competem processar e julgar o chefe do Executivo por ato considerado crime (comum ou não), e somente após recebida a denuncia pelo STF fica suspenso de suas funções por 180 dias (art. 86 § 1º, I CF), por ordem emanada pelo Poder Judiciário (Suprema Corte), e não por votação plenária do Legislativo (Senado da República).
A perda do cargo somente ocorre após o exercício da ampla defesa e do contraditório com condenação transitada em julgado (art. 5º, LVII CF), proferida por juiz ou tribunal competente, e ninguém pode ser privado de seus bens, direitos e liberdades fundamentais sem o devido processo legal.
Ato de improbidade que cause enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário que atente contra princípios da administração pública (art. 37 CF) por ação ou omissão violadora dos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (poderes do Estado, Tribunal de Contas, Ministério Público, Polícia Federal...) praticado por qualquer agente público (Lei nº 8.429/1992), inclusive o presidente da República, deve ser processado e julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em face da sua prerrogativa de função durante a vigência de seu mandato.
O que se tem na prática jurídica brasileira nada mais é do que um misto de presidencialismo com parlamentarismo ("impeachment tupiniquim"), ou um sistema presidencialista "flex" interpretado pelo "jeitinho brasileiro"; porque ao Congresso Nacional só cabe dissolver o primeiro ministro e sua equipe, jamais o chefe de Estado.
CÂNDIDO FURTADO MAIA NETO é procurador de Justiça do Paraná em Curitiba
■ Os artigos devem conter dados do autor e ter no máximo 3.800 caracteres e no mínimo 1.500 caracteres. Os artigos publicados não refletem necessariamente a opinião do jornal. E-mail: opiniao@folhadelondrina.com.br


