A Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Paraná (Fetaep) rebate as informações do professor da Universidade de São Paulo (USP), José Roberto Ferreira Savoia, contidas na reportagem "Rombo da Previdência ameaça País" (Economia, 25/4). Dizer que os trabalhadores urbanos subsidiam a Previdência social dos rurais é, no mínimo, equivocado. É negar a dívida histórica da sociedade brasileira com as pessoas que ajudaram a construir este país. O ponto fundamental, que o professor se absteve de mencionar, é não considerar a pluralidade de fontes de financiamento previstas no artigo 195 da Constituição Federal que trata da Seguridade Social.

É um erro acreditar que os trabalhadores rurais não contribuem com a Previdência. Afinal, no que diz respeito à aposentadoria rural, o artigo 195 da Constituição Federal diz que "o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a Seguridade Social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei".

Desde o início da Previdência no meio rural, ou seja, já com a Lei Complementar 11/71, há confusão entre ausência de contribuição e contribuição indireta sobre a produção. Assim, encontramos várias manifestações tratando da forma de custeio prevista naquela lei como se inexistisse qualquer retribuição dos trabalhadores rurais. Essa compreensão é equivocada, uma vez que há incidência de alíquotas sobre a comercialização da produção, ou seja, quando o produtor rural vende sua produção, há desconto de 2,1% para custeio da Previdência, o chamado "desconto do Funrural". Além de contribuir para a Seguridade Social, os trabalhadores rurais iniciam sua atividade laboral já na adolescência, tendo direito a aposentadoria de apenas um salário mínimo federal, na maioria das vezes, após trabalharem por mais de 45 anos na lavoura.

Se os trabalhadores e trabalhadoras rurais geram a produção, o desconto sobre essa produção é decorrência do trabalho, principalmente quando se trata dos pequenos proprietários, que vendem a produção e recebem o pagamento, com o devido desconto previdenciário. A diferença é que não são eles quem recolhem, mas a empresa adquirente. Já no caso dos assalariados rurais, como cortadores de cana, tratoristas, motoristas, todos contribuem tal qual os urbanos.

Importante lembrar que sim, "o trabalhador rural adquire direito a uma aposentadoria com ‘apenas’ 15 anos de contribuição", atendida a legislação em vigor, da mesma forma que um trabalhador urbano, pois neste requisito há igualdade na norma.

Por este cenário apresentado, é imprescindível que a sociedade tenha a compreensão que a vida no campo deve ser tratada com o respeito e uma visão desprovida de conceitos ultrapassados. Os agricultores e agricultoras do Brasil alimentam esta nação e o reconhecimento mínimo a ser dado é a garantia de uma renda digna em sua velhice, direito previsto na Constituição Federal que deve ser buscado por todos e todas.

Uma reforma na Previdência verdadeira é a que garanta o total de sua arrecadação investido exclusivamente para benefícios previdenciários, isto envolve mudanças nas contas públicas, algo que o governo não quer fazer. Já com relação à Seguridade, vale lembrar que o saldo vem ao longo dos anos se mantendo superavitário, mesmo diante de uma das maiores crises financeiras da história (2008/2009) ou mesmo em um ano de baixo crescimento econômico e volumosas renúncias como foi 2014.

ADEMIR MUELLER é presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Paraná (Fetaep) em Curitiba

■ Os ar­ti­gos de­vem con­ter da­dos do au­tor e ter no má­xi­mo 3.800 ca­rac­te­res e no mí­ni­mo 1.500 ca­rac­te­res. Os ar­ti­gos pu­bli­ca­dos não re­fle­tem ne­ces­sa­ria­men­te a opi­nião do jor­nal. E-­mail: opi­niao@fo­lha­de­lon­dri­na.com.br

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