A nova Lei de Falências, instituída em 2005, traz a clara intenção do legislador em priorizar a recuperação da empresa e do empresário, denominados devedores, em tempos de crise financeira, em oposição à reestruturação judicial agressiva, prevista na legislação anterior – a antiga concordata.

Por isso, diante de uma possível insolvência de determinada empresa (em que o devedor se encontra sem ativos financeiros, aptos a saldar todas as dívidas), a legislação prevê três possíveis caminhos: a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial ou a falência.
A recuperação judicial é um importante instituto, perfeitamente capaz de auxiliar a empresa ao retorno de suas atividades, antes da decretação da falência, que poderá nem vir a ocorrer. No entanto, é importante que o empresário busque a consultoria de especialista, antes de a situação de tornar impraticável.

O objetivo deste restabelecimento empresarial é, especialmente, manter a produção da empresa, os empregos e os interesses dos credores, com a reorganização do estabelecimento em prol da recuperação, em fase de uma crise financeira momentânea - o que tem ocorrido com grande parcela de nossas empresas atualmente. O que se tem em vista é garantir a preservação da empresa, a sua função social e o estímulo à atividade econômica.

A petição requerendo o deferimento deste instituto deverá ser detalhada e fundamentada, com a exposição dos documentos aptos a justificar o pedido, que deverá ser claro o suficiente para que o juízo analise e, de pronto, favoreça o prosseguimento do requerimento.

Com o deferimento do pedido de recuperação judicial, que deverá ser realizado exclusivamente por empresa regular e de capital unicamente privado, se abrem dois prazos: o primeiro, de 180 dias, que diz respeito à suspensão da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas em que figuram como parte os credores particulares do sócio. Após este período, os credores poderão prosseguir com as medidas cabíveis, suspensas com o posicionamento inicial do juiz.

O segundo prazo, de 60 dias, confere à empresa recuperanda (devedora) o dever de apresentar em juízo o plano de recuperação. O juiz nomeará administrador judicial, para a realização de uma análise detalhada de toda a parte contábil, de produção, estoque e fluxo de caixa da empresa, seguida de uma projeção de qual o procedimento a ser adotado pela empresa, para a organização de seus débitos, incluindo prazo e forma de pagamento.

Para que se garanta a plena eficácia da recuperação, é essencial que o plano de recuperação apresentado, que prevê a forma de pagamento dos credores, seja integralmente cumprido, sob pena de qualquer credor requerer a execução específica ou a decretação de falência imediata.

Enfatizando, a recuperação judicial é um instituto importante para aqueles que desejam reestruturar o seu negócio, saldando as dívidas contraídas sem que haja a interrupção de suas atividades, sempre objetivando a função social da empresa.

A legislação atual auxilia o devedor com intenções de se reerguer; no entanto, é importante que a decisão do sócio empresário seja tomada a tempo, garantindo condições para a apresentação de um plano de recuperação praticável, sempre com a condução de um especialista.

LUÍS HASEGAWA e DANIELLE SANTOS são advogados em Londrina

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