O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é uma legislação que apresenta inúmeras formas de defesa aos consumidores, entre elas o direito de arrependimento, previsto no artigo 49. Ao contrário do que muitos pensam, o direito de arrependimento não abrange toda e qualquer relação de consumo entre fornecedores e consumidores, tendo sua aplicação legalmente autorizada somente diante de uma relação de consumo realizada fora do estabelecimento comercial, "especialmente por telefone ou em domicílio", hoje em dia abrangendo também as compras realizadas pela internet, em que o consumidor contrata o produto ou serviço sem ter contato com o mesmo.
Assim o consumidor, após a assinatura ou ato de recebimento do produto ou serviço, terá o prazo de 7 dias para exercer tal direito, sendo que o arrependimento do consumidor diante do produto não depende de qualquer justificativa ou motivo, bastando a manifestação objetiva do consumidor, dentro do prazo legal, e que esta seja levada a conhecimento do fornecedor, mediante os meios de comunicação disponibilizados pelo mesmo.
Ainda em conformidade com o dispositivo do CDC, constata-se que se o consumidor exercer o seu direito de arrependimento e se este já tiver efetuado o pagamento de algum valor referente ao produto, o fornecedor deverá ressarci-lo imediatamente, mediante a atualização monetária dos valores pagos.
O que acontece inúmeras vezes na prática é o descumprimento pelo fornecedor do parágrafo único do artigo 49 do CDC, pois ele demora dias e dias ou até mesmo meses para efetuar o ressarcimento dos valores já pagos pelo consumidor, sendo esta considerada uma prática ilegal, pois contraria o dispositivo do CDC.
Outra conduta do fornecedor verificada na prática, é que este condiciona a devolução do valor já pago pelo consumidor somente se o produto for devolvido lacrado, condição esta que vai de encontro com a garantia legal, pois o direito de arrependimento é garantido ao consumidor nas compras realizadas fora do estabelecimento comercial, e quando o fornecedor condiciona a devolução dos valores já pagos mediante a existência do lacre do produto, está impedindo que o consumidor tenha contato com o produto, pois quando o produto for devolvido com o lacre presumisse que o mesmo não foi aberto.
Por vezes, ainda constata-se na prática que alguns fornecedores exigem, para ser exercido o direito de arrependimento, que o consumidor mantenha o produto na caixa, exigência essa ilegal, pois o descartamento da embalagem por parte do consumidor não encontra amparo legal para este não valer-se do direito de arrependimento, pois até então a previsão legal do direito de arrependimento é sobre o produto e não sobre a embalagem, sendo inaceitável afastar um direito do consumidor somente porque o produto encontra-se sem a embalagem.
Percebemos assim, que o consumidor mesmo diante de dispositivos legais que garantam os seus direitos, está longe de na prática ter a eficácia e garantia dos mesmos, pois fornecedores ainda insistem em criar situações e justificativas que impossibilitam o consumidor de exercer o seu direito de arrependimento e utilizam fundamentos bizarros a fim de não adimplirem com os dispositivos legais do CDC.

ALESSANDRA DA SILVA é mestra em Direito pela Universidade Estadual de Londrina e BÁRBARA THAIZ DE FATHIMA BOSI é bacharel em Direito pela PUC-PR

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