O governo do Paraná, no final do ano de 2014, remeteu para a Assembleia Legislativa um pacote de medidas que ficou conhecido como "tarifaço", por meio do qual se pretendia a aprovação de projetos de lei contemplando o aumento de tributos estaduais (ICMS e IPVA) e também da energia elétrica, tudo com o objetivo de aumentar a arrecadação de receitas, tendo em vista a grave crise financeira enfrentada pelo Estado.
Com relação ao IPVA foi aprovada a Lei 18.371, publicada no Diário Oficial de 16/12/2014, por meio da qual se alterou a data do fato gerador deste imposto, que, apenas para o exercício de 2015, passou a ser o dia 1º de abril, e não 1º de janeiro como previsto na Lei 14.260/2003 que tratava da matéria até então.
Além da alteração da data da ocorrência do fato gerador, a referida lei também majorou a alíquota do IPVA de 2,5% para 3,5% para os veículos automotores que não se enquadram nas exceções previstas em lei, cuja alíquota é de 1%, como é o caso de ônibus, caminhões, veículos de aluguel ou carga, e que utilizem o gás natural veicular (GNV).
Foi noticiado que o PT apresentou uma Adin, perante o Supremo Tribunal Federal, contestando o aumento do IPVA, em função de entender ser o mesmo inconstitucional, sendo que, caso obtenha êxito nesta ação, ficará o Estado do Paraná obrigado a restituir o imposto pago indevidamente pelos contribuintes.
E, de fato, nos parece ser inconstitucional a cobrança do IPVA com alíquota de 3,5% para o exercício de 2015. Com efeito, o artigo 6º da lei previu que, em relação ao aumento da alíquota, ela somente produziria efeitos a partir de 01/04/2015, deixando claro, portanto, que até 31/03/2015 estaria vigente a Lei 14.260/2003, de acordo com a qual a alíquota do IPVA era de 2,5%.
O Estado, contudo, antes do dia 01/04/2015 efetuou o lançamento do IPVA com a alíquota de 3,5%, notificando os contribuintes. Ora, como poderia o Estado efetuar o lançamento do IPVA com base na alíquota de 3,5% antes mesmo de ter ocorrido o fato gerador deste imposto e antes da entrada em vigência do aumento? A nulidade do lançamento é evidente.
Veja-se que quando do lançamento do IPVA/2015, além de não ter ainda ocorrido o seu fator gerador, vigia a alíquota de 2,5%, sendo que a nova lei que previu a alíquota de 3,5%, cujos efeitos passaram a ser produzidos apenas a partir de 01/04/2015, não poderia retroagir para dar validade a este lançamento, sob pena de violação aos princípios constitucionais da irretroatividade das leis e da segurança jurídica.
Assim, não obstante a existência da Adin proposta perante o STF, cada contribuinte tem a faculdade de buscar perante o Poder Judiciário o reconhecimento da inconstitucionalidade do IPVA do exercício de 2015.

Bruno Montenegro Sacani e Bruno Sacani Sobrinho, advogados em Londrina

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