Em dezembro de 2014 foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff a nova lei que dispõe sobre a aplicabilidade imediata e obrigatória da guarda compartilhada aos filhos de pais que enfrentam processos judiciais de separação e/ou divórcio. Neste sentido, em caso de disputa entre os cônjuges quanto à guarda, se ambos estiverem aptos e em comum acordo a exercer o poder familiar, ou seja, se o propósito dos pais é a participação integral no desenvolvimento e na educação dos filhos, o juiz de imediato concederá a guarda compartilhada. Por outro lado, se um dos pais declarar que não deseja ou não tem condições de exercê-la por motivos diversos, o magistrado poderá conceder a guarda unilateral.
A opção de guarda compartilhada a casais que se separaram ou divorciaram foi definida em lei desde o ano de 2008. Certo é que vem sendo utilizada de maneira tímida em nossos tribunais, pois há uma falta de compreensão do seu real significado por parte dos pais que, na maioria das vezes, utilizam os filhos como forma de vingança um ao outro. Não se pode confundir guarda compartilhada com a convivência alternada, ou seja, o filho que passa cada dia com um dos pais, pois esta prática é extremamente prejudicial ao desenvolvimento integral da criança.
O novo texto de lei da guarda compartilhada que alterou os artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil, passa a ser regra, podendo somente ser descartada em casos excepcionais. O enunciado do artigo 1.584, § 2º, dispõe que: "Quando não houver acordo entre a mãe e pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor".
A nova lei tem por objetivo primordial dividir de maneira equilibrada e não equitativa 50% e 50% do tempo de convivência do filho com os pais, os quais deverão decidir em conjunto, entre outras coisas, a escolha da escola, a melhor forma de educação, autorização para viagens, além de mudança de residência de um dos pais para outra cidade, o que, neste último caso, pode gerar um conflito de interesses. Acredita-se que, com esta nova lei, deverá aumentar a frequência dos encontros com o outro genitor que não tem a guarda, que na grande maioria nos casos de divórcio, o filho fica com a mãe.
Importante ressaltar que caberá sempre ao juiz, após o estudo de cada caso, realizado por uma equipe multidisciplinar composta de assistentes sociais e psicólogos, estabelecer o local de moradia dos filhos, levando-se sempre em consideração aquele que atende o melhor aos interesses da criança.
Vale destacar que, caso um dos pais queira modificar o regime de guarda que foi estabelecido em processo judicial anterior a promulgação da nova lei, é plenamente possível e deve ser requerida via processo judicial, seja na forma consensual ou litigiosa. No que se refere ao valor da pensão alimentícia, este deverá ocorrer em comum acordo entre os pais, pois a criança passará períodos na residência de ambos e que o valor deverá ser conforme o poder aquisitivo de cada genitor.
Como toda alteração legal, conclui-se na prática que haverá ainda muitos debates e diversas posições divergentes, o que não se pode olvidar é que devem ser feitos com vistas as normas insculpidas na Constituição Federal e aos preceitos que dela decorrem, tanto no que se refere à guarda ou na sua forma de exercício em razão da prole.

EDILSON PANICHI é advogado especialista em direito de família em Londrina

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