A escolha do feijão
Bruno Nascimento


Para escolher o feijão, a atenção é requisito chave. O grão de milho, o pequeno pedregulho e a ervilha perdida no pacote não podem parar na panela, até porque nenhum estômago fará boa digestão ao comê-los. Não existe idade mínima para a escolha do feijão, mas aqui onde vivo o correto é ter 18 anos. Resolvi me aventurar logo aos 17, para não retardar o que mais tarde se tornaria uma tremenda responsabilidade. Lembro que optei primeiro por uma marca mais orgânica, porém não deu certo e tive que me contentar com um que algum tempinho servia à mesa. O sabor desse feijão que há quase uma década me sustenta até que é bom. Ajudou a saciar a fome de famílias que até então eram renegadas por uma marca alimentícia aristocrática, que parecia portar viseiras para não enxergar a pobreza de quem vivia mais na ponta de meu país. Este ano, infinitas variedades bagunçam minha escolha. Ora penso em mudar, ora em continuar com aquele que me alimentou bem. Porém, seu bom sabor já está me enjoando e em seu pacote, ultimamente, venho encontrando muita sujeira. Vi na TV um que disse ser o melhor porque não muda ao sabor das circunstâncias; outro informou que irá mudar a tradição. Há também aqueles que prometem revolução, outros que são tão tradicionais que nem um caldo de bacon ajudaria realçar seu sabor para deixá-lo mais apetitoso.
A cada quatro anos, a escolha do feijão se intensifica. Para quem vem escolhendo diariamente já sabe como saciar sua fome. Mas há muitos que quebrarão o dente ao se deparar com alguma pedrinha. Além de outros que escolherão uma marca cuja propaganda é sensacional, porém a qualidade péssima manterá a indigestão. Seria bom todo mundo passar os próximos quatro anos mastigando feliz ao invés de soltar injúrias sobre o feijão que foi escolhido por vontade própria.

BRUNO NASCIMENTO é estudante universitário em Ibiporã




Discórdia sobre fundo de reserva
Moises de Godoy e Dulce Normandia


Vem causando certa discórdia a responsabilidade pelo pagamento do fundo de reserva nas contas do condomínio, salvo nas hipóteses de sua recomposição. Para esses casos, é feita a distinção entre as despesas ordinárias e extraordinárias, correndo por conta do inquilino as ordinárias e, por conta do proprietário as extraordinárias, que se compõem dos chamados encargos no fundo de reserva. A doutrina e a jurisprudência vêm se orientando no sentido de excluir do inquilino a responsabilidade pelo pagamento do fundo de reserva e dando a este o direito de pleitear devolução pelo tenha pago.
O artigo 22 da lei locatícia 8.245/91 estabelece que é obrigação do locador a constituição do fundo de reserva e a jurisprudência, de modo uniforme, vem ratificando essa disposição. A síntese dos julgados se orienta no sentido de imputar ao proprietário a "obrigação pelo pagamento do fundo de reserva". O Superior Tribunal de Justiça, na AP Cível 1.769.115-5, sob relatoria do ministro Félix Fischer, deixou o assunto fora de qualquer dúvida, sendo os demais tribunais unânimes em repetir esse entendimento, não obstante haja contratos de locação que estabelecem tal encargo ao inquilino.
Dentro da lei e do vigor de consagrada posição das decisões, a obrigação pelas despesas do fundo de reserva cabe ao proprietário. Caso o inquilino arque com o pagamento, terá direito ao reembolso, mesmo na hipótese de haver sido aprovada em assembleia deliberação ao contrário. Desde que tenha sido comprovado que o pagamento do fundo de reserva foi coberto pelo inquilino, é direito deste pleitear a devolução respectiva, não só dentro do normativo referido, como do consagrado entendimento que vem sendo adotado nos juizados locais e em consonância de maciça posição dos tribunais, consoante inclusive decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná (AP. Cível 2.047.358), que faz expressa conclusão de que "o valor devido ao fundo de reserva do condomínio é obrigação do proprietário".

MOISES DE GODOY e DULCE NORMANDIA são, respectivamente, advogado e assessora jurídica em Londrina

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