ESPAÇO ABERTO
PUBLICAÇÃO
domingo, 06 de julho de 2014
Alexandre Mellão Hadad 
Após mais de três anos tramitando no Congresso Nacional, o Projeto de Lei 8.035/10, que institui o Plano Nacional de Educação (PNE), foi aprovado e sancionado pela presidente da República, Dilma Roussef. Trata-se de um plano plurianual para vigorar por 10 anos, com 10 diretrizes e 20 metas, seguidas de estratégias específicas de concretização. Entre as diretrizes, a erradicação do analfabetismo e a universalização do atendimento escolar.
Além de prever a destinação de 10% do PIB para a educação, estão contempladas a expansão da oferta de matrículas gratuitas em entidades particulares de ensino e o financiamento estudantil, o investimento na expansão e na reestruturação das redes físicas e em equipamentos educacionais, transporte, laboratórios, internet e novas tecnologias.
O Congresso Nacional também decidiu sobre um dos pontos mais polêmicos: permitir que instituições privadas também sejam beneficiadas pelo investimento governamental de 10% do PIB que serão destinados à educação. Restringir o financiamento público às instituições públicas seria um golpe na caminhada do Brasil para o aumento da escolaridade, além de flagrantemente inconstitucional.
O direito à educação, apesar de encontrar-se regulado nas
constituições republicanas, só a partir da Carta Magna de 1937, na
ditadura do Estado Novo, passou a ser uma obrigação primordial do
Estado.
A Constituição Federal (CF) de 88 deu maior relevância ao
direito à educação, que passou a ser um direito social, conforme seu artigo 6º Todavia, não é possível tratá-lo de forma isolada, razão pela qual os fundamentos constitucionais previstos no artigo 1º Da Carta Magna, bem como dos objetivos fundamentais previstos no artigo 3º, tão-somente poderão ser alcançados se garantido pelo Estado o direito à educação.
Com efeito, não é possível alcançar a cidadania plena sem acesso à
educação de forma isonômica. Entretanto, a efetivação do direito à educação depende não só da sua previsão normativa abstrata, mas de instrumentos jurídicos que obriguem especialmente o Estado a sua materialização. A efetividade do direito à educação nos níveis mais elevados do ensino, ou seja, ao ensino superior, requer a
imprescindível colaboração do setor privado, tendo como contrapartida o financiamento público desse setor, de forma direta ou indireta.
O artigo 213 da CF regula uma das condições do financiamento público ao ensino privado, especialmente em seu parágrafo 2º, ao permitir o financiamento público às atividades universitárias de pesquisa e extensão. Como forma indireta do financiamento público às instituições privadas, programas de financiamento educacional, como o Fies, e de concessão de bolsas, o Prouni, permitem inclusão de estudantes de menor poder econômico.
Atualmente, apenas 15% dos brasileiros entre 18 e 25 anos estão no
ensino superior, sendo que 75% em instituições privadas. E parcela
substancial decorre de programas como o Fies e o Prouni, seriamente ameaçados caso o PNE viesse a ser aprovado na forma originalmente proposta pela Câmara de Deputados, ou seja, restringindo o financiamento público às instituições públicas.
A CF de 1988 inseriu o direito à educação no chamado núcleo imutável, intangível. O poder constituinte reformador não poderá suprimir ou restringir o núcleo deste direito, consagrando, assim, o Princípio da Proibição do Retrocesso para os Direitos Sociais, que decorre da imposição constitucional de ampliação dos direitos fundamentais sociais, com a redução das desigualdades e da construção de uma sociedade mais justa e digna.
Permitir, portanto, o financiamento público apenas às instituições
públicas iria de encontro à própria obrigação do Estado de garantir o direito fundamental à educação. A consequência seria a redução do investimento das instituições privadas de ensino superior e a diminuição ou até mesmo a extinção de vagas e bolsas de estudo para brasileiros de menor renda.
ALEXANDRE MELLÃO HADAD é advogado em Curitiba
■ Os artigos devem conter dados do autor e ter no máximo 3.800 caracteres e no mínimo 1.500 caracteres. Os artigos publicados não refletem necessariamente a opinião do jornal. E-mail: opiniao@folhadelondrina.com.br


