Já não é de hoje que sabemos que o nosso trânsito está, infelizmente, entre os mais violentos do mundo. De fato, as nossas estatísticas relacionadas a acidentes de trânsito são extremamente tristes e chocantes. De forma a tentar diminuir o número de mortes e acidentes no trânsito, o poder público vem adotando uma série de medidas, que vão desde campanhas publicitárias de conscientização e educação até alterações legislativas, tanto na seara administrativa quanto na penal propriamente dita.
De uns tempos para cá, o legislador vem promovendo inúmeras alterações no nosso Código de Trânsito, sobretudo no capítulo que prevê os chamados "crimes de trânsito", como forma de dar uma resposta à sociedade que, dia após dia, clama por leis mais severas em face de motoristas imprudentes e inconsequentes.
Como resultado dessa política, não só alguns crimes de trânsito tiveram suas penas majoradas, como também que a ideia de se aplicar a figura do dolo eventual aos condutores responsáveis por acidentes de trânsito com vítimas deixou de ser exceção para virar regra, sobretudo nas hipóteses em que constatada a embriaguez ou quando restar apurado que o fato decorreu de "racha" ou corrida não autorizada.
Nesse ponto, é sempre relevante mencionar que não existem fórmulas matemáticas no Direito Penal, ou seja, no caso de acidentes com vítimas, não é porque o motorista estava bêbado ou "tirando um pega" que, necessariamente, o dolo eventual estará presente. É bom lembrar, que, em princípio, todo e qualquer acidente de trânsito, com ou sem vítimas, decorre de uma conduta culposa de um dos motoristas envolvidos.
Mas, como as recentes alterações promovidas no Código não surtiram o efeito desejado, o legislador entendeu por bem escolher outro crime para servir como "vilão". Assim, depois de alterar, remendar e distorcer a redação original do artigo 306 (embriaguez ao volante), desta vez o legislador entendeu por bem alterar o artigo 308 - participação em "racha" ou competição automobilística não autorizada.
Assim, justamente com o intuito de punir com maior severidade a conduta daquele motorista que participa "na condução de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada" é que, no último dia 12 de maio de 2014, foi publicada a Lei 12.971/2014.
Porém, em que pese o intuito da nova lei, a real verdade é que, infelizmente, melhor seria se a situação continuasse como antes. A nova lei é extremamente confusa e, seguramente, não trará os efeitos esperados.
Em primeiro lugar, a nova lei promove a alteração das penas anteriormente previstas para o crime do artigo 308. Da antiga pena de "detenção de 6 meses a 2 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor" passamos para a pena de "detenção de 6 meses a 3 anos, multa e (...)". Ou seja, no tocante à punição daquele que "apenas" tira racha, sem provocar qualquer dano a outrem, a nova lei alterou somente a pena máxima.
Certo é que, em razão dela, pode-se dizer que o delito do artigo 308 não pode mais ser considerado "crime de pequeno potencial ofensivo". Assim, se, antes da Lei 12.971/14, o agente tinha o direito de ser beneficiado com a transação penal (o que evitava a própria denúncia), agora, a partir do momento em que a nova lei entrar em vigor, na prática, o agente do crime de "racha" terá o mesmo tratamento legal que hoje é dispensado ao autor do delito de embriaguez ao volante.
Lamentavelmente, não é de hoje que o legislador penal vem cometendo equívocos graves, porém, desta vez os nossos legisladores conseguiram se superar, negativamente.

EURO BENTO MACIEL FILHO é mestre em Direto Penal pela PUC-SP e advogado criminalista em São Paulo

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