ESPAÇO ABERTO
PUBLICAÇÃO
quinta-feira, 22 de maio de 2014
Fernando Quaresma e Marcelo Pissetti 
Há muito se discute a necessidade de retenção do Imposto de Renda (IRRF) sobre remessas ao exterior pela prestação de serviços técnicos em que não haja transferência de tecnologia a residentes em países com os quais o Brasil possua tratado para evitar "bitributação".
Apesar de alguns acordos preverem que o lucro das empresas estrangeiras, somente são tributáveis nos países em que estas "residirem" (exceto nos casos em que haja estabelecimento permanente no Brasil), a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RF), por meio do Ato Declaratório Normativo Cosit nº 01/00 e do Parecer PGFN/CAT nº 776/11, entenderam que os tratados firmados não se aplicavam a estes casos.
Como fundamento para esse entendimento, sustentavam que as remessas ao exterior não deveriam ser qualificadas como lucro do prestador de serviços, mas sim como receita. Dessa forma, tratando-se de rendimentos não expressamente mencionados nas convenções, estes deveriam sofrer retenção no Brasil segundo a previsão contida no artigo 7° da Lei n° 9.779/99, regulamentado pelo artigo 685, II, alínea "a", do Decreto 3.000/99, ou seja, com IRRF à alíquota de 25%.
Por meio da Nota Cosit nº 23/13, em resposta à manifesta intenção do governo Finlandês de apresentar denúncia do acordo para evitar a dupla tributação firmado com o Brasil, na hipótese de se confirmar entendimento favorável à retenção no Brasil nas remessas em pagamento por serviços técnicos realizados naquele país, a Receita reconheceu a necessidade de revisão dos fundamentos do Ato Declaratório Normativo COSIT nº 01/00. Destaque-se que recentes decisões do Poder Judiciário brasileiro (i. e. RE 1.161.467/RS) têm sido contrárias ao entendimento original da RFB, o que favoreceu o cenário para uma reavaliação do tema pelo Poder Executivo.
Nesse sentido, por meio do Parecer PGFN/CAT nº 2.363/13, a PGFN reformou seu entendimento, reconhecendo que o termo "lucro da empresa estrangeira" deve ser interpretado como "lucro operacional", este compreendido como "o resultado das atividades principais ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica" (artigo 11 do Decreto-Lei 1.598/77), incluído nesse conceito o rendimento pago ao exterior como contrapartida de serviços técnicos em que não haja transferência de tecnologia.
Vale destacar que tal entendimento encontra-se alinhado com a posição adotada pela grande maioria dos países signatários de tratados internacionais para evitar "bitributação" e vai, justamente, ao encontro do posicionamento da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
Considerando a recente publicação da Instrução Normativa RF nº 1.455/14 e, ainda, o fato de que até o presente momento não se tem notícia da revogação do Ato Declaratório Normativo Cosit nº 01/00, tudo isso combinado com a ausência de publicação de Ato que aprove o entendimento do Parecer PGFN/CAT nº 2.363/13 pelo Ministério da Fazenda, entendemos que deve ser avaliada com cautela a possibilidade de as empresas nacionais deixarem de reter e recolher o IRRF sobre remessa de pagamentos pela prestação de serviços técnicos em que não haja transferência de tecnologia, a residentes em países com os quais o Brasil possua tratado para evitar "bitributação" nos moldes acima tratados.
Apesar disso, evidentemente, estamos diante de uma real oportunidade (seja administrativa ou judicialmente) para a não retenção e recolhimento, assim como para recuperar os valores de IRRF indevidamente retidos, devendo ser avaliado nesse caso quem assumiu o ônus do imposto para se determinar a legitimidade ativa para o exercício do respectivo direito.
FERNANDO QUARESMA e MARCELO PISSETTI são advogados em Curitiba
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