O assunto IPTU e Planta de Valores são recorrentes em Londrina, há décadas. Pelo menos até os dias atuais cada administração enfrenta a questão tormentosa de aumentar a arrecadação e, sob o pretexto de corrigir distorções e fazer justiça fiscal, quer obter aumento na base de cálculo do imposto (valor venal).
Tal pretensão arrecadadora, frequentemente, é realizada sem observância da gênese do imposto que incide sobre a propriedade predial e territorial urbana.
Vale lembrar que, em passado recente, o Poder Executivo, após aumento em demasia do IPTU, retrocedeu e propôs redução de 30% e outra de 23%, em razão de incontrolável protesto e inadimplência, quase uma desobediência civil, por parte dos contribuintes abrangidos pelo ato.
Esse cenário é propício para refletir sobre o poder de tributar, especialmente sobre a manifestação do consentimento dos contribuintes.
Com a insurgência dos contribuintes (súditos) ingleses, em 1215, contra a opressão e cobrança de pesados impostos, o Rei João-Sem Terra obrigou-se a assinar a denominada Carta Magna, na qual se estabeleceu o princípio de que a criação, alteração e aumento de tributo só é feita com o consentimento dos contribuintes. Este postulado do consentimento foi, desde então, acolhido como norma fundamental nas democracias representativas.
Por isso, o consentimento deve ser obtido dos que representam os contribuintes. Aos representantes, cabe a responsabilidade de manifestar o consentimento dos contribuintes, para as alterações que impliquem majoração do tributo, mediante lei, formal e materialmente válida, ou seja, que atenda aos limites e garantias constitucionais ao poder de tributar.
Assim, falar em aumento do imposto, mediante correção de Planta de Valores, depende não da vontade de quem detém o poder de administrar, mas do consentimento dos administrados contribuintes, pelos que detêm mandato para representá-los e aprovar lei válida nesse sentido, função exclusiva do Poder Legislativo e não do Executivo.
Por essa razão, vale indagar: será mesmo que os contribuintes consentem que se faça alteração da Planta de Valores, já atualizada anualmente, sem saber se eles terão capacidade contributiva e renda suficiente para, sem prejuízo de sua própria subsistência e demais compromissos, arcar com tal imposição?
Ademais, a Planta de Valores tem a finalidade precípua de estabelecer, por mera ficção jurídica, um valor venal do imóvel que servirá de base de cálculo do IPTU. Ou seja, o valor venal é uma expressão cujo conteúdo é profundamente vazio, que somente é preenchido quando o imóvel é objeto de transação imobiliária, momento que se torna certa a sua valoração econômica.
Há entendimentos divergentes, todavia não respondem à saciedade as indagações sobre a falta de um dado concreto em que se basear para estabelecer determinado valor venal do imóvel, que atenda sua graduação segundo a capacidade econômica do contribuinte, de forma a afastar a insegurança e incerteza jurídica, o confisco e expropriação direta ou indireta da propriedade.
Diante do que o espaço permite demonstrar, os legisladores a quem compete manifestar o consentimento, em lei formal e materialmente válida, no caso os vereadores do município, é que terão de auscultar e sopesar as limitações ao poder de tributar estabelecidas na Constituição democrática de 1988, parâmetros estes que decorrem da longa e árdua luta travada em todos os tempos contra a opressão e o arbítrio dos detentores do poder. Só assim se fará a pretendida justiça fiscal sem distorções!

ROMEU SACCANI e ALEXANDRE JOSÉ DE PAULI SANTANA são advogados em Londrina

■ Os ar­ti­gos de­vem con­ter da­dos do au­tor e ter no má­xi­mo 3.800 ca­rac­te­res e no mí­ni­mo 1.500 ca­rac­te­res. Os ar­ti­gos pu­bli­ca­dos não re­fle­tem ne­ces­sa­ria­men­te a opi­nião do jor­nal. E-­mail: opi­niao@fo­lha­de­lon­dri­na.com.br

mockup