Passada a euforia comemorativa do ágio ofertado no último leilão e chegado 2014, um ano decisivo, intensifica-se o debate sobre qual tipo de privatização ou de concessão o governo federal realizou, tendo em vista a quantidade de capital estatal nas novas concessionárias dos principais aeroportos do País.
O caso do Galeão, divulgado em reportagem da Folha de S. Paulo (24/12/2013), evidencia que os 49% da Infraero junto com as porcentagens dos fundos FI-FGTS e do BNDESPar no capital da Odebrecht, faz com que a participação da União Federal alcance 61,4%. Um percentual nada desprezível, já que temos empresas de economia mista, como a Petrobras, que são consideradas estatais com uma menor participação estatal.
Obviamente, não é a pequena diferença de 49% para 51% que define quem deve controlar a empresa, há de se considerar as regras do direito societário e a clara intenção do governo em "dessestatizar".
Todavia, se a Lei de Licitações (Lei 8.666/93) e o controle do Tribunal de Contas da União (TCU) são para a proteção do interesse público, estaria este interesse agora mais vulnerável? Quais seriam os novos instrumentos protetores, já que uma simples precificação de obra poderá colocar em lados opostos: um acionista interessado em construir e outro acionista com interesse em arcar apenas com o necessário?
Questões que já ganharam repercussão lá fora. Em Genebra, na Iata Global Media Day (12/12), evento da associação internacional das empresas aéreas, foi mencionado o óbvio conflito de interesses no fato da Infraero, como extensão do governo, permanecer como acionista nas novas concessionárias. Como a imagem do Brasil ainda tem máculas, a credibilidade da representação do interesse público poderá ser colocada em suspeição, principalmente nas decisões de obras custosas e nas matérias concorrenciais. Nestas, a sociedade com um acionista administrador de um outro aeroporto tende a gerar ações consertadas.
É importante reconhecer que a governança corporativa e a ética privada descaracterizam o mundo do capitalismo selvagem e, da mesma forma, admitir que os instrumentos tradicionais (Lei de Licitações e controle do TCU) não garantem a inviolabilidade do interesse público. Não faz sentido, portanto, querer impor às novas concessionárias os mecanismos que foram criticados no modelo anterior - o que afetaria, gravemente, a segurança jurídica dos contratos estabelecidos.
Ademais, nem todos os interesses diversos são antagônicos e/ou geradores de conflitos. É possível conciliar o interesse público com o privado, e esta é a ideia das parcerias público-privadas (PPP). As PPPs não são apenas os tipos elencados na lei específica (Lei nº 11.079/2004), pois no sentido amplo elas abarcam os casos das empresas de economia mista.
Em suma, se não ocorreu uma privatização ou uma concessão comum, há de se reconhecer uma nova modalidade de PPP em sentido amplo. Sem abalar a segurança jurídica nos contratos já estabelecidos, o novo demanda uma melhor compreensão, representação e maturidade institucional, para que a relação seja benéfica e imaculada para os dois lados.

FLADEMIR CANDIDO DA SILVA é professor e mestre em Direito pela Universidade Estadual de Londrina

■ Os ar­ti­gos de­vem con­ter da­dos do au­tor e ter no má­xi­mo 3.800 ca­rac­te­res e no mí­ni­mo 1.500 ca­rac­te­res. Os ar­ti­gos pu­bli­ca­dos não re­fle­tem ne­ces­sa­ria­men­te a opi­nião do jor­nal. E-­mail: opi­niao@fo­lha­de­lon­dri­na.com.br

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