ESPAÇO ABERTO
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sexta-feira, 06 de dezembro de 2013
Romeu Saccani e Alexandre José de Pauli Santana 
Conforme a notícia "Sem revisar PGV, Kireeff busca alternativa para arrecadação" (Política, 5/12), se encontra em votação, na Câmara de Londrina, projeto de lei do Poder Executivo que aumenta a multa pela impontualidade no pagamento de IPTU, como alternativa para arrecadação, sem revisar a Planta Geral de Valores (PGV).
A Câmara disponibilizou no seu site na internet o Projeto de Lei nº 58/2013, o qual propõe a alteração da redação do artigo 62 da Lei Municipal nº 7.303, de dezembro de 1997.
Infere-se do conteúdo do projeto que os tributos de competência do município (e não somente o IPTU) não integralmente pagos no vencimento serão acrescidos de multa de até o máximo de 20% e juros de mora de 1% ao mês, completo ou não, sem prejuízo da atualização monetária e demais penalidades, entre elas, a aplicação de multa de 30% (inciso IV, alínea "a", do artigo 160, da Lei 7.303/97).
Se aprovado o projeto de lei, o contribuinte que não efetuar o pagamento de tributo municipal no vencimento estipulado, somente poderá saldar sua obrigação, acrescida de multa de 0,33% ao dia até o máximo de 20% e juros de mora de 1% ao mês, completo ou não, sem prejuízo da atualização monetária, que tem média anual aproximada de 6%.
A situação se agrava quando o contribuinte é surpreendido com divergência na interpretação da legislação tributária, inaugurada com o lançamento de ofício, por notificação fiscal e auto de infração, efetuado pela administração tributária, uma vez que além dos acréscimos de 20% de multa, de 1% ao mês de juros e de atualização monetária, também será penalizado com outra multa correspondente a 30% do valor do tributo exigido. Ou seja, num período de 12 meses, o valor da exigência terá acréscimo de, no mínimo, 68%.
Os mais ingênuos poderão acreditar no discurso oficial de que o aumento da multa se justifica para punir os "maus pagadores". Nada mais equivocado. Ora, a pretexto de implementar alternativas para aumentar arrecadação, o município altera a legislação tributária local não para tornar o sistema mais justo e equânime, mas para arrecadar a qualquer preço multas em duplicidade.
Contribuintes não pretendem se eximir do cumprimento de suas obrigações, sejam elas principais ou acessórias, até mesmo porque as multas tributárias são deveras elevadas e já ultrapassam qualquer índice de aplicação financeira, mas não podem concordar com a exigência que extrapola os limites do razoável, ainda mais quando se trata de aumentar a arrecadação mediante a aplicação de multa exorbitante e até confiscatória.
O ordenamento normativo vigente no Brasil proclamou, em favor dos contribuintes, uma importante garantia fundamental que impõe limitação ao poder de tributar. Trata-se da vedação de utilizar tributo "com efeito de confisco" (Constituição, artigo 150, inciso IV).
Como é sabido, a vedação do tributo confiscatório decorre de outro princípio: o poder de tributar que deve ser compatível com o de conservar e não com o de destruir. Assim, tem efeito confiscatório o tributo e a multa que não apresentam as características de razoabilidade e justiça, sendo, assim, igualmente atentatório ao princípio da capacidade contributiva.
Desse modo, o município não pode utilizar a extraordinária prerrogativa político-jurídica de que dispõe em matéria tributária, para, em razão dela, alterar a legislação tributária local e exigir multa em duplicidade, na hipótese acima apontada, que comprometa, ou, até mesmo, aniquile o patrimônio dos contribuintes, a pretexto de buscar alternativa para aumentar a arrecadação tributária.
ROMEU SACCANI e ALEXANDRE JOSÉ DE PAULI SANTANA são advogados e membros do Instituto de Direito Tributário de Londrina
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