A Constituição Federal, que completa seu jubileu de prata, é marco da redemocratização brasileira. Contudo, não vigora em sua plenitude, pois há equívocos na execução de suas normas e princípios, tanto nos serviços do Estado, como saúde, educação, segurança e outras prioridades, quanto na gestão dos recursos públicos, contaminado pelo clientelismo, corrupção e ineficiência.
A precariedade no atendimento a essas condições essenciais de cidadania deflagrou manifestações populares em todo o País. Porém, a Carta Magna apresenta conteúdo normativo e principiológico que obriga condutas dos operadores do Estado em prol da sociedade. O fortalecimento do Ministério Público, atribuindo-lhe funções relevantes no controle da probidade administrativa, além da tradicional persecução criminal e de defesa de interesses difusos e/ou coletivos, constitui exemplo que não admite retrocesso.
Também é positiva a definição de vários direitos subjetivos que autorizam o Judiciário a decidir sobre políticas públicas, elevando-o efetivamente ao patamar de Poder de Estado, autêntica instituição do povo.
O texto constitucional outorgou direitos que podem ser diretamente cobrados mediante ações judiciais em que figuram no polo passivo os órgãos ou agentes públicos deles encarregados. O cidadão pode pleitear a imediata satisfação daquilo que se extrai do texto constitucional. Incumbe aos governantes aparelhar as estruturas públicas para cumprir os comandos constitucionais.
O orçamento que não fizer a destinação orçamentária de acordo com as determinações constitucionais pode e deve ser reordenado pelo Poder Judiciário.
Logo no seu artigo 3º, a Constituição determina que a República pugnará pela garantia do desenvolvimento nacional, erradicação da pobreza e da marginalidade e redução das desigualdades sociais e regionais. No artigo 5º, XXIII, define-se a função social da propriedade e, no inciso XXVI, a necessidade de financiamento para o desenvolvimento da pequena propriedade rural. O capítulo dos direitos sociais (arts. 6º a 11) estrutura comandos normativos inquestionáveis e que integram o arcabouço de conquistas trabalhistas do povo brasileiro. O art. 170 elenca objetivos sociais da atividade econômica, deixando evidente a preocupação da república brasileira com a dignidade humana. A mesma preocupação está explícita no texto do artigo 193: "A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais".
Também é evidente que no artigo 196, ao definir a saúde como direito de todos e garantir o acesso universal e igualitário ao atendimento médico-hospitalar, o constituinte não condicionou tais garantias a qualquer outra norma. Incumbe aos governos incluir nos seus orçamentos as verbas para que esse mandamento constitucional seja cumprido. Se não for feito, o cidadão não atendido poderá propor ações para garantia do seu direito subjetivo. A mesma interpretação deve alcançar, dentre outros, direitos como assistência social, educação pública, desportos, ciência e tecnologia e meio ambiente ecologicamente equilibrado, previstos, respectivamente, nos artigos 203, 205, 213, 217, 218 e 225 da Constituição.
Não se pode esquecer que a conjugação dos artigos 6º e 7º, IV garante a todos os brasileiros o atendimento das principais reivindicações ouvidas no brado do "Gigante Despertado", no recente levante popular. O que se aguarda é que a representação popular, através dos seus Três Poderes, encontre caminhos para atender às prioridades definidas há um quarto de século, em 5 de outubro de 1988, quando Dr. Ulysses Guimarães, então presidente da Câmara dos Deputados e da Assembleia Constituinte, promulgou a Constituição Cidadã.

CLÁUDIO DELL´ORTO é presidente da Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro

■ Os ar­ti­gos de­vem con­ter da­dos do au­tor e ter no má­xi­mo 3.800 ca­rac­te­res e no mí­ni­mo 1.500 ca­rac­te­res. Os ar­ti­gos pu­bli­ca­dos não re­fle­tem ne­ces­sa­ria­men­te a opi­nião do jor­nal. E-­mail: opi­niao@fo­lha­de­lon­dri­na.com.br

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