Segundo a Carta Magna brasileira (Constituição Federal 1988) e a maioria das leis orgânicas municipais (Constituição do município), quem detém ou exercer o Poder Legislativo nos municípios é a Câmara de Vereadores, que é constituída democraticamente de representantes eleitos do povo, por sufrágio direto, secreto e universal.
Há quem diga que as funções das câmaras municipais e dos vereadores são apenas três: fiscalizar o Poder Executivo, fazer e modificar as leis municipais. Ledo engano, o real papel dos representantes no Poder Legislativo está acolá dessa visão arcaica.
Utilizando como modelo a Câmara Municipal Londrina, podemos constatar que o trabalho que o vereador deve (espera-se) exercer é muito mais complexo do que se imagina. Sem adentrar no extenso debate sobre funções típicas e atípicas do Poder Legislativo, os nobres vereadores exercem várias funções, as principais são: administrativa, fiscalizadora, judiciária, legislativa e de assessoramento.
Com o manto do princípio constitucional da separação dos poderes, a Câmara tem a prerrogativa de auto-organização. Esta função administrativa, apesar de ser pouco lembrada, é de grande importância, pois é onde o Legislativo municipal se organiza para desempenhar seu trabalho em prol do município, ou seja, decide sobre a composição da mesa diretiva, constituição das comissões, estrutura interna e externa, cargos comissionados, plano de carreira dos servidores efetivos, enfim, vários exemplos alvos de polêmicas recentes.
A Câmara não apenas fiscaliza, pode também em determinados casos controlar os atos do Poder Executivo, leia-se administração direta e indireta, isso é objeto da função fiscalizadora. O principal meio de fiscalização é o pedido de informações, que é direcionado ao chefe do Executivo que, por sua vez, tem prazo limite estipulado por lei para responder sob pena de ser responsabilizado, na ausência ou conteúdo insatisfatório, por improbidade administrativa. A fiscalização pode partir do vereador, e também por meio de requerimento elaborado e protocolado por qualquer cidadão na Câmara.
A função judiciária que deveria ser exceção, porém nos últimos anos vergonhosamente tem se tornado regra. Desde que respeite os salutares princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa e os demais aplicados à espécie, a Câmara pode processar, julgar e cassar o mandato de seus membros e do prefeito municipal.
A função que os vereadores mais utilizam, sem dúvida nenhuma, é a do assessoramento ao prefeito. É o momento em que o vereador visita a comunidade ou vice-versa, e transforma as demandas a ele solicitadas em requerimentos ao prefeito, secretaria ou entes da administração indireta. Função de vital importância, tendo em vista que a prefeitura não possui condições para registrar todos os problemas do município.
A função típica e principal de fato é a legislativa, onde a Câmara, desde que atenda aos limites de iniciativa constitucional, tem o poder de inovar e modificar o ordenamento jurídico municipal. De forma técnica, é errado dizer que na sua função legislativa o vereador "faz leis". Dentro do processo legislativo que se inicia mediante a apresentação da proposição pelo vereador, o mesmo pode propor emenda à lei orgânica, e com o já dito, inovar ou modificar leis ordinárias, decretos-leis e resoluções.
Como se pode ver cai por terra a tese que o único trabalho do vereador é comparecer às sessões e o da Câmara de sugar os cofres públicos. Chegou o momento de agir com inteligência e responsabilidade com a democracia e cobrar para que o vereador exerça com louvor cada função a ele atribuída.

RONAN BOTELHO é advogado especialista em Direito Constitucional em Londrina

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