Hoje as atenções do Brasil estarão concentradas não na decisão do Campeonato Brasileiro e nem tampouco no capítulo final da novela das nove: o foco da atenção estará no Supremo Tribunal Federal (STF), vez que o ministro Celso de Mello decidirá "pro-mensaleiros" ou "pró-população", isto é, se cabem ou não os já ilustres embargos infringentes (novo julgamento, por meio de recurso). Cinco ministros admitem o recurso, outros cinco, não, sendo que a maioria da população espera o indeferimento dos embargos, assim, qualquer decisão será comentada com a passionalidade que envolve o mundo jurídico e o mundo social
A discussão ocorre por falta de regras claras sobre o processo, vez que os opositores do recurso apregoam (primordialmente) que o regramento antigo (regimento interno do STF) que permitia os embargos, teria perdido validade face a edição de uma lei de 1990, que regulando o procedimento penal, teria abolido o direito a um novo julgamento por ocasião de ação penal julgada pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, 11 réus dos 25 condenados na Ação Penal nº 470 ("Mensalão") teriam a possibilidade de impetrar um recurso que poderia melhorar as suas situações processuais (diminuição da quantidade de pena, substituição de regime fechado para o semiaberto, e deste para o aberto, bem como a prescrição de alguns delitos, e a própria absolvição), vez que atingiram 4 votos favoráveis à absolvição, dos 11 ministros que compõem o STF.
Da outra ponta, apregoa-se que os embargos possibilitariam o exercício do duplo grau de jurisdição, que é o direito de se recorrer de uma decisão condenatória, sendo que, assim estaria sendo cumprida a garantia relatada pela Convenção Americana dos Direitos Humanos, bem como pela jurisprudência da Corte Interamericana, além de o fato de a nova legislação de 1990 não ter revogado o regimento interno do STF.
Na realidade tanto os opositores do recurso, quanto os seus defensores possuem argumentação jurídica digna de elogios, assim, qualquer que for a decisão do ministro em seu "voto de minerva", sob o prisma jurídico, se estaria fazendo Justiça, pois o Direito não é uma ciência exata, e sim uma ciência de cunho subjetivista.
Finalizando, creio que a possibilidade do cabimento dos embargos, cumpriria o direito de ampla defesa (previsto na Constituição), assegurando o duplo grau de jurisdição. Contudo, dos 25 condenados, apenas 11 poderiam exercer a garantia de um novo julgamento, violando a regra do princípio da isonomia, pois, 14 condenados que não obtiveram 4 votos de absolvição, estariam sendo julgados apenas uma vez, o que não se pode permitir dentro de um devido processo legal, sempre lembrando que todo cidadão que não possui o foro funcional ("privilegiado") pode recorrer de uma sentença condenatória.

JORGE ALEXANDRE KARATZIOS é professor de Direito Penal e advogado criminalista em Londrina

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