A não redução de maioridade penal não pode ser singelamente identificada com a pseudo ideia de "impunidade". A "impunidade" é um sentimento culturalmente difundido pela opinião pública, além de ser uma constatação empírica – utilitarista-funcional-pragmática – que apenas se presta a autorizar (legitimar e justificar) a intervenção estatal repressivo-punitiva que se destina somente ao controle social de pessoas e segmentos sociais excluídos.
No entanto, uma coisa é certa: a responsabilização diferenciada que se realiza por meio da determinação judicial do cumprimento de medidas legais – protetivas e socioeducativas – não se coaduna com "impunidade", seja ela qual for.
O equívoco da opinião pública e do senso comum – principalmente técnico-jurídico – tem lamentavelmente sugerido o recrudescimento de medidas legais a partir de casos pontuais, selecionados e arbitrariamente interpretados, que parecem justificar a redução da idade de maioridade penal.
Daí, pois, a necessária e permanente reflexão acerca das dimensões ética e política das opções legislativas que invariavelmente atendem a interesses nem sempre confessáveis.
Enfim, é preciso questionarmos se realmente o ser humano evolui eticamente ou apenas sofisticou a barbárie. Esta, de forma espetacular, por meio de proposições legislativas "popularescas", que transformam o sofrimento pessoal ou social em fundamento para a eliminação de direitos individuais, de cunho fundamental.
Esses direitos que, histórica e culturalmente, foram conquistados com duras lutas e manutenção das conquistas civilizatórias e humanitárias.
Só por isso, não se pode sequer admitir a possibilidade de retrocesso, em nome mesmo da cidadania infanto-juvenil, senão, principalmente, para salvaguarda do regime democrático (Constitucional) e de direito, pelo qual se deve orientar não só o Estado (poderes públicos) mas, também, a sociedade (comunidades).
A perspectiva pragmático-utilitarista acerca da "impunidade" sempre arbitrariamente dotou de sentido a expressão para intencionalmente determinar a eliminação de pessoas e grupo de pessoas, com proposições pessoais (vingança privada), institucionais (vingança pública) e políticas (supostas funções e finalidades das sanções), que faria inveja aos mais cruéis algozes.
A criança e o adolescente, antes mesmo de serem simplesmente eliminados, expulsos socialmente da espacialidade pública da palavra e da ação (família, escola e, principalmente, orçamento), deveriam ser, desde cedo, contemplados de forma respeitosa e responsável por políticas sociais públicas que assegurem também apoio institucional aos seus respectivos núcleos familiares.
Dessa maneira, esses raros casos pontuais, que não chegam a 6% da violência social urbana, certamente serão evitados.
De outro lado, não acredito que a responsabilização penal tenha idêntico condão; senão, que apenas poderá satisfazer o sentimento vil de vingança que pode até embebedar os sedentos de sangue, mas que, no mínimo, envergonha profundamente todo aquele que se orienta pelas duras conquistas civilizatórias e por valores humanitários que consagram o regime democrático.

MÁRIO LUIZ RAMIDOFF é professor de Direito no Centro Universitário Uninter em Curitiba

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