ESPAÇO ABERTO
PUBLICAÇÃO
sexta-feira, 24 de maio de 2013
Jessé Torres Pereira Junior 
No momento em que a admissibilidade da PEC 33/2011 pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados abre imensa polêmica entre Judiciário e Legislativo, é pertinente lembrarmos a evolução histórica da separação de poderes. Foi proposta por Montesquieu no século 17 e ingressou no Novo Mundo quando se tornaram independentes as colônias inglesas na América, no século 18. Palavras da Constituição da Virgínia (20/6/1776): "Os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário deverão ser sempre separados e distintos entre si". A Constituição de Maryland (11/11/1776) acrescenta: "Nenhuma pessoa no exercício de funções em um desses poderes assumirá ou se desincumbirá de deveres em qualquer dos outros". Daí à fórmula dos artigos 2º e 60, parágrafo 4º, III, da Constituição brasileira de 1988, são 236 anos: "São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário (...) Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: ... III a separação dos poderes".
Portanto, a tripartição dos poderes continua sendo cláusula pétrea. Porém, em que termos? A divisão hermética é obsoleta. "Onde quer que exista o sistema de freios e contrapesos não há separação absoluta", pondera atualizada doutrina (Eoin Carolan, The New Separation of Powers, Oxford University Press, março de 2009). Haveria uma fórmula/doutrina institucional universal? O poder político governamental pode ser definido e se esgota na trindade dos três poderes?
Não há divergência relevante entre os modernos compêndios quando sumariam a evolução da teoria da separação e lhes identificam sete objetivos históricos: evitar a tirania; estabelecer equilíbrio entre os poderes; assegurar que toda lei sirva ao interesse público; estimular a eficiência governamental; prevenir a prevalência da parcialidade; elevar o teor de objetividade e generalidade das leis; e impor a prestação de contas a todos os agentes estatais. A complexa sociedade contemporânea vem percebendo a insuficiência desses objetivos, embora bem articulados, para sustentar uma doutrina institucional universal. Hoje o exercício da governabilidade é complexo e intrincado. Não se amolda mais ao figurino dos séculos 17 a 19 e boa parte do século 20.
Do debate sobre a teoria da separação dos poderes vem resultando premissas ajustadas aos novos tempos, destacando-se: o Estado é uma construção colaborativa; os cidadãos são sujeitos de direitos e obrigações políticas em face do Estado; a separação de poderes deve conduzir à organização de instituições estatais que atuem para assegurar que as decisões governamentais levem em conta os interesses coletivos e individuais; as instituições devem estar predispostas a suportar as divergências e a admitir que nenhum dos poderes tem o monopólio do que é interesse público; o novo modelo da separação de poderes busca extrair a unidade da divergência; o interesse público constitucionalizado nas políticas públicas exige administração responsiva às necessidades e aspirações coletivas e individuais; o novo perfil da separação de poderes reclama um processo de coordenação participativa que os aproxime entre si, afastadas disputas personalistas e vedados expedientes sigilosos; no Estado democrático, o exercício do poder político é um processo permanente de colaboração coordenada entre as instituições, cujo núcleo deve ser a governabilidade.
Vê-se que qualquer semelhança com as medidas e contramedidas protagonizadas por Legislativo e Judiciário, em aparente disputa pela primazia do poder, não é mera coincidência e desafia, em escala planetária, estados e sociedades nas escolhas de seus destinos. Que as façam com sabedoria e prudência, esperam os cidadãos na dupla qualidade de eleitores e jurisdicionados.
JESSÉ TORRES PEREIRA JUNIOR é desembargador e professor-coordenador da
pós-graduação de Direito Administrativo da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro
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