É controverso o tema da responsabilidade civil dos hospitais no tocante à prestação de serviços. Os defeitos que os hospitais apresentam na prestação de serviço é visto à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e podem a vir causar enormes prejuízos tanto do ponto de vista moral com também material.
Especificamente, os hospitais podem incorrer em responsabilidade contratual – em decorrência do contrato de serviços hospitalares, firmado com o paciente, relacionado, sobretudo à internação do paciente e atividades paramédicas, ou seja, uma relação típica de contrato de prestação de serviço, – ou extracontratual, que nasce das prestações necessariamente médicas, nesse caso, em regra, a entidade hospitalar não exerce nenhuma influencia.
Há duas espécies de danos, em síntese, que os hospitais poderão ocorrer: no que tange aos danos causados pelos serviços hospitalares, no âmbito do chamado contrato de hospedagem, relativo aos exames, à enfermaria, aos aparelhos e à estrutura de apoio ambulatorial, nesse caso, a responsabilidade é objetiva, tanto pelo funcionamento defeituoso dos equipamentos como pela falha dos paramédicos.
O contrato realizado entre hospital e paciente pressupõe, por parte do estabelecimento, a obrigação de prestar corretamente seus serviços, fornecer materiais e produtos sem defeito, pôr à disposição dos doentes pessoal qualificado e assegurar cuidados adequados ao doente. É dever do hospital também pôr à disposição dos enfermos pessoal suficiente e qualificado. Muito importante lembrar, nesses casos, que tal dever caracteriza obrigação de resultado e não de meio. Os hospitais respondem pelos atos culposos de seus prepostos (médicos) e quantos aos demais prestadores de serviços, pessoas jurídicas, respondem independentemente da existência de culpa. Só se eximem da responsabilidade dos danos ocorridos da incorreta prestação do serviço se houver culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ausência de nexo causal ou caso fortuito.
Além dos cuidados comuns, o hospital deve adotar todas as medidas para assegurar a integridade física do doente no interior das suas dependências – e evitar qualquer acidente que possa acarretar dano ao paciente. Em regra, esses serviços de hospedagem/alojamento, alimentação, conforto das instalações, deslocamento do doente nas dependências do hospital, manutenção e funcionamento regular dos equipamentos, são desempenhadas pelos seus auxiliares, sob as ordens da administração do hospital.
Quanto menor a autonomia do paciente, quanto mais restritos seus movimentos, maiores são os cuidados exigíveis. Dessa forma, se ocorrer qualquer acidente com o paciente no interior do hospital, advinda de prestação de serviço defeituosa, este é compelido a pagar indenizações para a vítima, por dano moral e ou material visto que tais serviços se subordinam às regras do CDC e torna-se o hospital responsável de forma objetiva pelos danos causados a qualquer paciente interno.

INÁCIO GOMES DA SILVA é pós-graduado em Direito Processual Civil e em Direito do Estado e advogado em Londrina

■ Os ar­ti­gos de­vem con­ter da­dos do au­tor e ter no má­xi­mo 3.800 ca­rac­te­res (55 linhas) e no mí­ni­mo 1.600 ca­rac­te­res (25 li­nhas). Os ar­ti­gos pu­bli­ca­dos não re­fle­tem ne­ces­sa­ria­men­te a opi­nião do jor­nal. E-­mail: opi­niao@fo­lha­de­lon­dri­na.com.br

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