ESPAÇO ABERTO
PUBLICAÇÃO
terça-feira, 30 de abril de 2013
Romeu Saccani e Alexandre José de Pauli Santana 
Foi publicado no Diário Oficial da União de 28/12/2012, a Lei nº 12.767/2012 que incluiu entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa.
Na sequência, a Prefeitura de Londrina encaminhou à Câmara projeto de lei que autoriza o protesto de contribuintes inadimplentes e revoga a lei que o vedava, conforme noticiou a Folha de Londrina, edição de 24/04/2013. Em síntese, pode-se definir o protesto como ato formal que se destina a comprovar a inadimplência e o descumprimento de uma obrigação, com efeito de tornar a dívida líquida, certa e exigível, além de interromper a prescrição, constituir o devedor em mora e dar publicidade do inadimplemento, tudo relacionado com as obrigações civis.
No âmbito tributário, a inscrição na dívida ativa constitui ato de controle administrativo da legalidade que apura a liquidez e certeza do crédito, reconhece a exigibilidade da obrigação e a mora do devedor, além de impedir a emissão de certidão de regularidade fiscal exigida nos mais diversos atos da vida civil ou comercial. Da inscrição na dívida ativa é extraída a certidão que instruirá a execução fiscal a ser proposta pela Fazenda Pública, cujo despacho inicial interromperá a prescrição.
Assim, o protesto tem nas dívidas civis o mesmo efeito que a inscrição na dívida ativa tem na esfera tributária. São atos distintos, cada um no seu âmbito próprio, com idênticas finalidades e efeitos jurídicos, não fosse os privilégios legais que a Fazenda Pública dispõe para cobrança do crédito tributário, aptos a colocá-la em posição mais vantajosa que o contribuinte. Essa duplicidade de atos para um só efeito, inscrição na dívida ativa e protesto extrajudicial, não encontra supedâneo jurídico, tanto que não acolhido no Código Tributário Nacional.
A administração pública age nos limites constitucionais, excluindo atos de excesso de poder, como é exemplo o protesto extrajudicial da dívida ativa, que, em verdade, é sanção política e forma oblíqua de cobrança, sem o exame do Poder Judiciário, condenadas por três súmulas do Supremo Tribunal Federal.
Apesar desta constatação, o Poder Público tem sustentado que o protesto da certidão da dívida ativa agiliza o recebimento de créditos tributários e diminuiu o custo da cobrança das dívidas tributárias, especialmente quando os valores exigidos são considerados insuficientes à propositura da correspondente execução. Esse entendimento acaba por agravar o direito de defesa e afastar do Poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça de direito ao contribuinte que pretende discutir a legitimidade da cobrança dos tributos a ele imputados como devidos, submetendo-o à vedada dupla sanção.
Atos pretéritos da administração pública de Londrina impuseram lançamentos que chegaram ao absurdo de ultrapassar a quase dez vezes os valores anteriormente lançados. Se não quiser submeter-se ao protesto terá o contribuinte que pagar e depois ir ao Judiciário para anular o lançamento e restituir o que pagou indevidamente, sujeitando-se à fila interminável dos precatórios.
Necessário que os órgãos competentes do município para cobrança da dívida ativa o façam de modo célere e eficaz, com respeito às garantias e direitos dos contribuintes, sem utilizar-se de artifícios que somente tumultuarão a conturbada relação entre fisco e contribuinte, sobrecarregando o Poder Judiciário com novas demandas, decorrentes de eventuais protestos sancionatórios.
A pretensão de efetuar o protesto e negativar o contribuinte caracteriza abuso de direito e duplicidade de sanção, que se espera sejam afastadas pelos nobres vereadores, rejeitando a proposta do Executivo municipal.
ROMEU SACCANI e ALEXANDRE JOSÉ DE PAULI SANTANA são advogados e membros do Instituto de Direito Tributário de Londrina
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