A vida privada parece estar sendo engolida pelos novos recursos da tecnologia da informação e da comunicação. Ao inverso do que doutrinam os velhos manuais de Direito Civil, ela não se enquadra como bem absoluto e indisponível. As redes sociais estão aí para demonstrar esta realidade. Cada um decide o que deve ser exposto publicamente. O problema ganha alguns contornos que refogem do rotineiro quando se trata de autoridades públicas, mais particularmente quando se trata dos juízes em geral.
Dos Três Poderes da República, apenas o Judiciário é um poder estritamente técnico, composto de pessoas que formam uma carreira de Estado, em sua maioria aprovadas em rigorosos certames públicos (as exceções ficam por conta do quinto constitucional e da nomeação de ministros dos tribunais superiores). Não cumprem mandato. São vitalícios. Desfrutam de garantias constitucionais que preservam a sua independência. Devem ser bem remunerados. Trabalham em regime de dedicação exclusiva. Assim, estão livres do risco de interferências de ordem política e econômica. A magistratura impõe conduta pública e privada irrepreensível. Exige-se do magistrado uma postura mais austera do que dos profissionais de outras áreas. O juiz, para a sociedade, deve ser modelo exemplar de conduta moral. Qualquer deslize gera críticas e atrai a atenção dos meios de comunicação.
Criou-se, no imaginário coletivo, uma imagem à qual o juiz deve se adaptar. Deve vestir o figurino. Os tribunais, a opinião pública e a imprensa exigem isso. Porém, a realidade está muito distante desta alegoria. Os defeitos e as imperfeições humanas, conquanto possam ser reduzidos, não desaparecem da noite para o dia quando se é investido no cargo. Os avanços dos meios de comunicação e de informação, e todas suas novas possibilidades, em razão do progresso tecnológico nessas áreas, mormente com o advento da rede mundial de computadores, provocaram verdadeira revolução de costumes. O ordenamento jurídico, as pessoas, as empresas e as instituições não estavam completamente preparados para este fenômeno.
Uma das novidades mais recentes diz respeito às redes sociais, pelas quais se expõem, voluntariamente, nome, imagem, profissão e outras informações pessoais. Não se pode ser fiel e refém a uma dada realidade estática. Dinamismo e versatilidade são as palavras de ordem. Tudo avança e se modifica nesta vida. É necessário um mínimo de liberdade individual e mente aberta para as transformações sociais, culturais e tecnológicas. A evolução é inexorável. Não é razoável sustentar, chegando ao extremo da interferência espúria na vida privada, que os juízes não devem ter perfis em redes sociais, porque isso contraria a discrição que deles é esperada, além de sugerir que compromete a reputação da magistratura e a da instituição que integram. Expressiva parcela (talvez a maioria) dos magistrados, incluindo aqueles dos tribunais locais e de Brasília, tem perfis públicos. Igualmente, os governadores, deputados, senadores, prefeitos, vereadores, governo federal e ministros de Estado, entre outros. Não existe norma jurídica, ainda que implicitamente por força de interpretação, proibindo o juiz de aderir à moda. A decisão cabe a ele e não aos tribunais aos quais está vinculado.
Na condição de magistrado, não se renuncia, nem tacitamente, pela investidura no cargo, àquela porção de liberdade individual, garantida a todos pela ordem constitucional, essencial para que as pessoas possam desenvolver plenamente sua personalidade, realizando seus sonhos e objetivos de vida. Ao assumir o cargo, não cede ao Tribunal sua vida, sua alma, seus sentimentos e seus desejos mais íntimos. Não se quer de volta a inquisição. Não se deseja que juízes, do mesmo modo que os hereges, sejam queimados na fogueira da purificação e da santificação. Não se quer que haja superiores hierárquicos posicionando-se como sábios, ou como líderes eclesiásticos, cujas opiniões não merecem censura ou contestação, como se fossem verdadeiros portadores da sabedoria divina e derradeira.

MAURO VASNI PAROSKI é juiz do Trabalho em Londrina

■ Os ar­ti­gos de­vem con­ter da­dos do au­tor e ter no má­xi­mo 3.800 ca­rac­te­res (55 linhas) e no mí­ni­mo 1.600 ca­rac­te­res (25 li­nhas). Os ar­ti­gos pu­bli­ca­dos não re­fle­tem ne­ces­sa­ria­men­te a opi­nião do jor­nal. E-­mail: opi­niao@fo­lha­de­lon­dri­na.com.br

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