Talvez pelo seu próprio pioneirismo, a decisão da décima câmara cível do Tribunal de Justiça do Paraná que condenou um condômino a se abster de residir em apartamento próprio em razão de seu comportamento antissocial vem causando espécie no meio jurídico. Os fatos ocorreram em Curitiba e dão conta que o condômino se utilizava de sua unidade habitacional para a prática de cárcere privado, estupro e redução à condição análoga à de escravo de candidatas a emprego de doméstica. As mulheres eram aliciadas por meio de anúncios em jornais e quando adentravam o apartamento tinham seus documentos retidos e passavam a se submeter forçadamente à prática de atos libidinosos, além de cárcere privado por semanas.
Durante a apuração dos fatos constatou-se que até mesmo a filha de um morador do mesmo condomínio havia sido molestada pelo condômino faltoso. Como as providências administrativas tomadas pelo síndico não surtiram efeito, o condomínio ingressou com ação judicial visando impedir que o proprietário do imóvel continuasse a residir no local e obteve ganho de causa no processo. Destaca-se de mais interessante no caso é o aparente entrechoque de direitos ensejado pelo caso concreto, à vista da verdadeira sacralização da propriedade pela sociedade brasileira, com reflexos óbvios na formulação de leis protetoras desse direito, a começar pela própria Constituição Federal.
Para se entender a decisão judicial é preciso cotejar-se a legislação invocada no julgado sob uma ótica sistemática, considerando-se que não há previsão expressa no Código Civil sobre a possibilidade de vedação ao uso do apartamento pelo titular do direito de propriedade, ainda quando este torna a convivência impossível aos demais moradores. O que prevê a lei civil é a aplicação de multa de até o décuplo do valor da contribuição condominial em razão de práticas incompatíveis com a convivência social, mas não a proibição de residir no imóvel. A solução, tal como se vê do julgado, está na limitação que a própria Constituição Federal impõe ao exercício da propriedade, ao dizer no artigo 5º, inciso XXIII que a mesma deverá atender ao interesse social, o que é repetido no artigo 1.228, parágrafo primeiro do Código Civil e no artigo 1.277 do mesmo diploma legal. É induvidoso que o comportamento antissocial narrado no processo judicial em questão configura violação ao uso social da propriedade, justificando a intervenção do Estado/juiz para impedir o abuso e o prejuízo aos demais condôminos. Note-se que o direito à propriedade, como todos os demais direitos, não é absoluto, ao contrário, tem de ser exercido dentro de balizas legais. Neste particular, lê-se do julgado: "Trata-se de ponderação a garantia fundamental da função social da propriedade e a garantia constitucional da moradia e repita-se, não se está retirando do autor, seu direito à propriedade, mas apenas mitigando um dos direitos inerentes à propriedade, qual seja o de usar/habitar o bem".
De fato, a louvável e profilática decisão judicial não privou o condômino da propriedade sobre o apartamento, mas apenas restringiu o uso, o que é plenamente coerente com o preceito constitucional da função social da propriedade, que preconiza o seu exercício em prol de toda coletividade e não apenas no atendimento dos interesses egoísticos do proprietário. O precedente é de indiscutível relevância na disciplina do relacionamento entre moradores de condomínios e servirá de luz para decisões futuras sobre o tema.

JOSÉ CARLOS VIEIRA é advogado em Londrina

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