Na edição da FOLHA de 28/12/2012 foi publicado neste espaço substancioso artigo do advogado e professor dr. Antonio Carlos Lovato, no qual se demonstrou que a revisão de lançamento do IPTU, para imóveis com metragem acima de 10 mil m2, pelo município de Londrina, não se compatibiliza com os princípios constitucionais da legalidade, da tipicidade encartada, da irretroatividade e da anterioridade.
A questão pode ser enfocada por outro viés jurídico , como já o foi pelo advogado e presidente do Instituto de Direito Tributário de Londrina, dr. Bruno Montenegro Sacani, em reportagem da Folha de Londrina. Nas duas hipóteses as conclusões se harmonizam.
Os municípios são competentes para efetuar o lançamento anual do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - inciso I do artigo 156 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB).
No exercício da competência de efetuar o lançamento de ofício - artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN) - e anual do tributo - §2º do artigo 165 do Código Tributário Municipal (CTM) -, cujo procedimento tende a verificar a ocorrência do "fato gerador no primeiro dia de cada ano" - artigo 170 do CTM -, a administração tributária do município de Londrina efetuou a cobrança do IPTU com expedição de "carnê de pagamento" para cada ano/exercício.
À época de cada cobrança anual do IPTU, via de regra, os contribuintes efetuaram o integral e pronto recolhimento do imposto, com extinção do crédito tributário na forma do inciso I do artigo 156 do Código Tributário Nacional e inciso I do artigo 60 do CTM.
Nada obstante a extinção do crédito tributário pelo pagamento, embasado em noticiado erro próprio e exclusivo da administração na aplicação da legislação tributária, o município de Londrina efetuou lançamento retroativo e em duplicidade do IPTU, anos de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, com agravamento da capacidade contributiva (§1º do artigo 145 da CRFB), sem qualquer motivação do ato, contrariando a impossibilidade de alteração dos critérios jurídicos (artigo 146 do CTN) e ainda negando vigência às hipóteses legais de rever o lançamento anual do imposto.
No que tange à revisão, destaca-se que o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo (artigo 145 do CTN) somente pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo, recurso de ofício, ou iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149 do CTN.
Dê uma rápida ou detida leitura do artigo 149 do CTN, a única hipótese que se aproxima da situação noticiada pela administração tributária é a revisão do lançamento quando se comprove erro de fato. Acontece que o noticiado erro da administração tributária municipal não é de fato e, sem qualquer dúvida, de direito (divergência na aplicação de lei não expressamente revogada), o qual não autoriza a revisão do lançamento, conforme assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entre outras, a ementa de acórdão, representativa de controvérsia, do REsp nº 1130545/RJ.
Vejamos entrechos da decisão que se menciona: "[...]nas hipóteses de erro de direito (equívoco na valoração jurídica dos fatos), o ato administrativo de lançamento tributário revela-se imodificável, máxime em virtude do princípio da proteção à confiança, encartado no artigo 146, do CTN [...]".
Como enunciado no início deste artigo, por qualquer ângulo que se analise a revisão de lançamento do IPTU pelo município de Londrina, dos imóveis com metragem acima de 10 mil m2, conclui-se que tal ato não se compatibiliza com ordenamento jurídico vigente, e espera-se, com cautelosa paciência, seja reconhecido pela administração ou pelo Poder Judiciário.

ALEXANDRE JOSÉ DE PAULI SANTANA é advogado tributarista em Londrina

■ Os ar­ti­gos de­vem con­ter da­dos do au­tor e ter no má­xi­mo 3.800 ca­rac­te­res (55 li­nhas) e no mí­ni­mo 1.600 ca­rac­te­res (25 li­nhas). Os ar­ti­gos pu­bli­ca­dos não re­fle­tem ne­ces­sa­ria­men­te a opi­nião do jor­nal. E-­mail: opi­niao@fo­lha­de­lon­dri­na.com.br

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