ESPAÇO ABERTO
PUBLICAÇÃO
sábado, 14 de julho de 2012
Gabriel Bertin de Almeida 
A presidente Dilma Rousseff sancionou a nova lei de lavagem de dinheiro, que foi publicada, sem muito alarde, na terça-feira passada (10/7). Na verdade, a nova lei, que já está em plena vigência, apenas modifica alguns pontos importantes da lei antiga (Lei 9.613/98).
A ideia geral foi tornar mais rigorosa a fiscalização e punição do crime de lavagem, a começar pela ampliação do rol dos chamados crimes antecedentes. Para lavar dinheiro, isto é, para tornar aparentemente lícito um valor obtido ilicitamente, o sujeito precisa ocultar ou dissimular a natureza, origem ou propriedade de bens, direitos ou valores. Isso acontece, apenas para mencionar um exemplo, quando um traficante de drogas utiliza um posto de gasolina, ou um restaurante, ou qualquer outro estabelecimento comercial, simulando um faturamento superior ao real, muitas vezes até mesmo com o pagamento dos impostos devidos (existem muitas outras formas mais simples de lavagem, como o simples depósito em contas de terceiros, que, em alguns casos, já faz configurar o crime). Esse valor, lavado ou branqueado, como dizem os portugueses, aparece, para todos os efeitos, como auferido licitamente.
Para que pudesse existir, em tese, o crime de lavagem, a lei, na redação antiga, exigia que o crime anterior, aquele que gera renda ao criminoso, fosse um crime grave de uma pequena lista que não permitia interpretações ampliativas (os crimes eram os seguintes: tráfico de drogas ou armas, terrorismo, extorsão mediante sequestro, corrupção e outros crimes contra a administração pública, evasão de divisas e outros crimes contra o sistema financeiro, além dos crimes praticados por organizações criminosas).
Agora, qualquer infração penal pode ser crime antecedente de lavagem de dinheiro. O estelionato, a apropriação indébita, o furto, o roubo, a sonegação fiscal, o jogo do bicho, todos esses crimes, entre muitos outros, mesmo que sem gravidade, passam a possibilitar, caso haja tentativa de dissimular ou ocultar a origem do dinheiro, a acusação pelo crime de lavagem, cuja pena é bem expressiva (de 3 a 10 anos). Assim, por exemplo, o estelionatário primário, que antes teria uma pena bem leve, próxima de um ano, fadada à prescrição, ou, na pior das hipóteses, à substituição por pena não privativa de liberdade, pode ficar sujeito (caso lave o dinheiro) a uma pena mínima bem maior, que dificilmente excluirá a efetiva privação de liberdade. Para a nova lei, fraudar, furtar ou sonegar é menos grave do que dar ao valor auferido nesses crimes uma aparência lícita.
A nova regulamentação é tão ampla que permite alguns preocupantes absurdos: o organizador de um simples bingo ou de uma rifa para a formatura da faculdade (que, apesar de comuns, implicam a contravenção de loteria não autorizada), em caso de dissimulação, podem ter a mesma pena mínima de 3 anos aplicável ao traficante. Nesse ponto, apesar da boa intenção, o legislador errou a mão, ignorando a proporcionalidade.
Também como novidade aparece a possibilidade de venda antecipada dos bens apreendidos, para evitar deterioração ou depreciação, não precisando mais aguardar-se o fim da ação. O dinheiro arrecadado com a venda ficará disponível em conta judicial, até o desfecho do caso. Ampliou-se ainda o rol das pessoas obrigadas a informar movimentação financeira ao Conselho de Controle de Atividades financeira - o COAf. Para além dos bancos e instituições financeiras em geral, foram incluídos, por exemplo, as pessoas físicas que trabalham com comercialização de imóveis (as jurídicas já tinham essa obrigação), as juntas comerciais e os registros públicos, os que atuam na promoção de eventos, na negociação de atletas ou artistas, os que comercializam bens rurais ou animais de alto valor, entre outros. O valor da multa aplicável a quem descumprir essa obrigação de informar passou a ter o impressionante teto de R$ 20 milhões.
Enfim, apesar de alguns exageros, que certamente gerarão muitas discussões, foi dado mais um passo no controle da circulação de ativos suspeitos.
GABRIEL BERTIN DE ALMEIDA é mestre e doutor em Filosofia pela USP e advogado em Londrina
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