As verdadeiras muralhas da cidade
Quero tratar do fim da Lei da Muralha, mas preciso fazer uma advertência à leitora desconfiada e ao leitor descrente: não estou ''levando uma grana'', não sou dono de supermercado, não sou vereador nem tenho terrenos no Centro ou na periferia. Falo - na verdade, escrevo - apenas como cidadão de Londrina e estudioso do Direito. Como alguém que não devia meter a mão nessa cumbuca, mas não consegue se calar diante do que considera certo e errado e não aceita o pecado da letargia.
Houve intensa campanha contra a lei que limitava a instalação de hiperlojas na região central da cidade, a chamada Lei da Muralha. Nesse combate, invocaram-se os grandes cânones do capitalismo: os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da supremacia do consumidor, que implicariam a inconstitucionalidade da Lei da Muralha. No fundo, há interesses ocultos por esse discurso ideológico.
Não há inconstitucionalidade na Lei da Muralha. O artigo 170, IV, da Constituição da República, assegura a livre concorrência. Não obstante, essa mesma Carta atribui ao município o dever de ''legislar sobre assuntos de interesse local'' e ''promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano'' (artigo 30, I e VIII). Isso não se faz aleatoriamente, segundo a vontade de cada prefeito, mas de acordo com uma política de desenvolvimento urbano pautada na realização das funções sociais da cidade e do bem-estar de seus habitantes (artigo 182). O texto da Constituição Cidadã fala ainda em ''função social'' da propriedade, especialmente da propriedade inserida no contexto da ordenação da cidade e do planejamento urbano (art. 170, III, e art. 182, parágrafo 2º).
De sua parte, a Constituição do Paraná também é bastante clara na matéria: a política urbanística, atribuição dos municípios, deve controlar ''o funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias'' (art. 151, VI).
Pode-se ponderar que esses preceitos constitucionais estão em choque com o princípio da livre concorrência. Se isso fosse verdade, a solução do Direito constitucional seria a balança da ponderação. Quando interesses opostos são tutelados pela ordem normativa, a saída é atribuir a cada um deles pesos e valores específicos pautados na razoabilidade.
Com efeito, trata-se de escolher entre o interesse dos empresários, em nome da livre concorrência, de um lado, ou o interesse da coletividade, no que se refere à ordenação urbanística, disciplinando o sistema viário e o trânsito, inibindo aglomerações e distribuindo serviços e atividades. Entre o interesse dos tubarões e dos bagrinhos.
A tese da inconstitucionalidade da Lei da Muralha é pouco sustentável: a livre iniciativa e a liberdade de concorrência nem sempre favoráveis ao consumidor. O contrário, aliás, pode ocorrer: mamutes empresariais costumam criar monopólios, esmagando o pequeno comerciante e o pequeno produtor. Monopólios quase sempre implicam elevação de preços, desemprego e desorganização econômica. Se alguém duvida disso, basta dar uma olhada na sua fatura do telefone, ver a taxa de juros dos bancos ou atentar para o preço dos automóveis.
As verdadeiras muralhas da cidade - tão invisíveis quanto inexpugnáveis - são a especulação imobiliária, a desigualdade social, a segregação cultural e étnica e o consumismo destemperado. Essas muralhas reais só fazem crescer com shoppings prolíficos, condomínios medievos, hipermercados, superedifícios, megalossauros, estandes e balcões infinitos. Cidades consideradas como modelo de planejamento urbanístico no mundo, como Paris ou Barcelona, disciplinam a ocupação do espaço urbano, tal como a Lei da Muralha o fazia. Por lá, hipermercados estão fora do perímetro urbano, em longínquos cruzamentos rodoviários. Por aqui, peixes grandes terão mais espaço para engolir os pequenos e o custo social e urbanístico não será pequeno.

REGINALDO MELHADO é doutor em Filosofia Jurídica, juiz do Trabalho e professor em Londrina

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