A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527), que entrou em vigor no dia 16 de maio deste ano, assegura a ''divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações'' (artigo 3º, II) e a ''gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação'' (art. 6º, I). No entanto, a Lei Eleitoral dispensa os políticos de revelar detalhes de quanto e de quem receberam dinheiro durante suas campanhas. A informação só é fornecida após o pleito, na prestação final de contas.
Ocorre que a atuação estatal e de seus agentes não se compreende senão quando fundada nos princípios da constitucionalidade, legalidade, impessoalidade, moralidade, finalidade e publicidade, sendo este último um dos princípios fundamentais do Estado constitucional (Constituição Federal, artigo 37). Isto porque, segundo Norberto Bobbio, ''o caráter público é a regra, o segredo a exceção, e mesmo assim é uma exceção que não deve fazer a regra valer menos, já que o segredo é justificável apenas se limitado no tempo, não diferindo neste aspecto de todas as medidas de exceção''.
De conseguinte, não há, nos modelos políticos que consagram a democracia, espaço possível reservado ao mistério, pois a publicidade (ou a transparência) no funcionamento dos poderes públicos é um dos pressupostos imprescindíveis para a caracterização de um Estado Democrático de Direito.
Contudo, quem justificou de forma mais convincente a necessidade moral da publicidade do governo foi Kant, que definiu como ''conceito transcendental do direito público'' o seguinte princípio: ''Todas as ações relativas ao direito de outros homens, cuja máxima não é suscetível de se tornar pública, são injustas''.
Qual o significado desse princípio? Em termos gerais, uma máxima não suscetível de se tornar pública é uma máxima que, caso fosse tornada pública, suscitaria tamanha reação no público que tornaria impossível sua realização.
Desse modo, se alguém não revela a sua conduta é sinal de que está disposto a realizar ações que, caso sejam conhecidas do público, serão consideradas injustas e até mesmo ilícitas. Daí por que a publicidade é a melhor garantia da moralidade de uma conduta, já que propicia um meio de controle popular do poder e fortalece outras dimensões da cidadania.
Por tais motivos, os políticos candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereadores de Londrina terão de informar quem são todos os seus doadores de campanha e os valores recebidos de cada um antes da realização das eleições de outubro (nos dias 6 de agosto e 6 de setembro).
Tais dados serão divulgados em site eletrônico mantido pela Justiça Eleitoral (Portaria nº 02/12 da 41 Zona Eleitoral). Os candidatos que não cumprirem a exigência estarão em débito com a Justiça Eleitoral, não podendo, por todo o período do mandato em disputa, receber certidão de quitação eleitoral no âmbito da 41 Zona Eleitoral.
É evidente que tal interpretação será questionada em instâncias superiores. Cabe ao eleitor, todavia, indagar aos candidatos contrários a esta regra de transparência, quais os efetivos motivos da recusa em fornecer uma informação extremamente útil na hora de votar.
Afinal, a transparência não pode ser apenas um slogan de campanha ou uma publicidade institucional, mas deve se revelar em atos concretos e que façam diferença na vida das pessoas.
É óbvio que isso não impedirá o problema das doações ocultas, porém não se pode restringir o direito do brasileiro de saber antes de votar quem paga pelas eleições dos políticos.
O voto é a arma do eleitor contra o político corrupto, razão pela qual toda e qualquer informação é imprescindível para que o eleitor possa votar com consciência e responsabilidade.

ÁLVARO RODRIGUES JUNIOR é juiz eleitoral da 41 Zona Eleitoral e juiz de Direito da 10 Vara Cível de Londrina

- Os artigos devem conter dados do autor e ter no máximo 3.800 caracteres (55 linhas) e no mínimo 1.600 caracteres (25 linhas). Os artigos publicados não refletem necessariamente a opinião do jornal. E-mail: [email protected]

mockup