Drogas, armas de fogo e a lei penal
As drogas estão nas ruas e esquinas de todas as cidades do Brasil. Dentro das casas de famílias pobres, médias e ricas. No trabalho e no lazer. Não há critérios para se medir o quanto as pessoas estão sendo atingidas pelas drogas ilícitas.
Famílias estão sendo assassinadas. Meninas e meninos adolescentes estão sendo mortos. Mães e pais choram pelos filhos criminosos/agressores e outros pelos filhos que são vítimas.
É lamentável, mas é a realidade da adolescência marginal e inconsequente que atribula nossa sociedade. Os adolescentes, cuja razão e conhecimento lhes dão plena convicção do que é certo ou errado, sabem quando perdem e ganham. Sabem, também, da inoperância do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) no que tange à reprimenda penal correspondente aos atos infracionais que praticam, cujos resultados são vistos por toda sociedade: pais de família morrendo, o patrimônio alheio sendo dilapidado sem constrangimento e o tráfico de armas e drogas sendo impulsionados pelo sentimento de impunidade.
Não bastasse a questão da adolescência inconsequente e impune, tem-se que a legislação penal que está sendo abrandada irresponsavelmente. Muitos delitos que não eram afiançáveis, durante a fase policial, hoje o são. Como por exemplo, o porte de armas de uso permitido. Absurdo técnico e social.
Os homicídios são cometidos, na sua maioria, com o emprego de armas de fogo, daí um motivo, apenas, para que o abrandamento não acontecesse, mas pelo contrário, houvesse um rigor maior na punição.
Outro exemplo do emprego de armas de fogo está nos delitos de roubo, quando o marginal, geralmente, adolescente, subtrai o patrimônio alheio com emprego de violência ou grave ameaça, ressalvadas as vezes em que não mata para roubar (latrocínio).
É triste, mas tem que ser debatido e encarado com a devida clareza. Não se está apregoando a punição a todo custo, mas que as sanções penais sejam efetivas e sirvam como castigo às práticas delituosas lesivas e constrangedoras das pessoas de bem.
Não é a defesa cega e irrestrita da ideologia punitivista, mas a defesa da necessidade de se preservar os direitos e garantias fundamentais das pessoas, que estão se encarcerando em suas casas e assistindo às atrocidades sendo cometidas.
Os presídios e centros de detenção provisórios estão abarrotados, mas não servem e não podem justificar a benevolência penal, nem tampouco pode servir como justificativa o acúmulo de processos em âmbito de Poder Judiciário.
Há que se investir em prisão, ao contrário dos discursos dissociados das necessidades criminais e sociais. Reeducar e reintegrar o egresso é importante, mas tão ou mais importante é punir e desestimular esse indivíduo a reincidir.
Há que se estancar a hemorragia. Combater o sangramento e a infecção social com o devido antibiótico. Prisão em regime fechado dos 16 aos 70 anos.

MARCOS ANTONIO TORDORO é especialista em Direito e Processo Penal e capitão da Polícia Militar de Rolândia

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