O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem por função o controle administrativo-financeiro dos tribunais e o controle do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Ao ministro-corregedor do CNJ cabe, entre outras atividades, receber reclamações e denúncias relativas a magistrados e serviços judiciários e exercer funções de inspeção e correição geral. Para tanto, certamente ao CNJ devem ser atribuídos amplos poderes de investigação e reunião de provas. Parece cristalino que sua atuação correicional deve ser subsidiária e complementar à das corregedorias dos tribunais. Aliás, estas últimas funcionam de cima para baixo, mas não o inverso.
Quase não se ouve falar de desembargadores, ministros de tribunais superiores e de dirigentes de tribunais investigados e punidos. Nesses casos, o CNJ deve agir, já que inexiste outro órgão de controle. Seria desonesto negar que há corrupção no Judiciário. Seria leviano afirmar que a corrupção é generalizada. O índice de desvios de conduta é bem pequeno.
A maioria, honesta, não pode e nem deve ser contra a apuração dos fatos, a exemplo de suspeita de evolução patrimonial incompatível com a renda ou de movimentações financeiras atípicas. Juiz não nasce juiz. Torna-se juiz depois de aprovado em concurso público e empossado, mas não deixa de ser cidadão. Tem tanto interesse quanto o restante da sociedade no afastamento dos cargos públicos daqueles que são corruptos.
O controle administrativo-financeiro e o controle disciplinar dos juízes, sob certo enfoque, são sinais de enfraquecimento da autonomia dos tribunais, porém, justificado historicamente pelos fatos.
A atuação do CNJ, em sua atividade correicional, tem sido transformadora, rompendo tradição secular, quebrando o histórico e nefasto corporativismo, cuja defesa intransigente atinge a credibilidade da própria instituição (Judiciário). Causa desconforto, porque desvela o véu que encobre toda sorte de situações que não mais podem ser toleradas pela sociedade. Este processo de purificação, revelando as mazelas do Judiciário, é tão doloroso quanto inadiável, contribuindo para o seu aprimoramento.
Juiz honesto não pode ser contra o CNJ, tão-somente pelo apego incondicional à garantia do sigilo fiscal e bancário. Este direito, assim como qualquer outro, não é absoluto, devendo ceder diante de interesse público de maior envergadura, que sempre deve ter supremacia quando em confronto com direito individual.
Não se está a defender uma irresponsável e leviana quebra de sigilo fiscal e bancário, de forma generalizada e indiscriminada. Isso significa dizer que os excessos devem ser evitados e rechaçados. Não se pode igualar o particular aos membros de poder ou agentes públicos em geral quando se analisa o direito individual ao sigilo. Para estes últimos, deve ser mitigada a tutela desta garantia constitucional, quando necessário, inclusive para reconhecer esta possibilidade em processos administrativos.
Do juiz, a lei exige conduta exemplar na vida pública e privada, assim como dos integrantes dos demais Poderes da República, embora nem sempre isso se concretize. Notícias sobre as investigações levadas a cabo pelo CNJ podem, num primeiro momento, ferir a imagem do Judiciário. Todavia, conseguir punir os culpados, fortalece o Judiciário e a Magistratura, melhorando seu prestígio e respeito perante a sociedade.
Não se pode compartilhar de ações que visam coarctar o CNJ, com base no ''sacrossanto'' direito ao sigilo que, se elevado à condição de valor absoluto, pode servir, ao final, para acobertar os desonestos e corruptos. Conclui-se que uma das formas de fortalecer o Judiciário é expurgar dos seus quadros os membros que o contamina, evitando-se, porém, os excessos danosos.

MAURO VASNI PAROSKI é especialista e mestre em Direito pela UEL e juiz do Trabalho em Londrina

- Os artigos devem conter dados do autor e ter no máximo 3.800 caracteres (55 linhas) e no mínimo 1.600 caracteres (25 linhas). Os artigos publicados não refletem necessariamente a opinião do jornal. E-mail: [email protected]

mockup