Quando se trata de pressupostos éticos e morais, as ações, sejam individuais ou coletivas, são ponderadas do ponto de vista de valores partilhados comumente e, sobretudo, de preceitos de justiça.
Os valores, em princípio, são relativos. Dependem de práticas repetidas, hábitos reproduzidos, costumes solidificados, os quais são adquiridos mediante determinada tradição, cultura ou religião. Os valores, portanto, são objeto de análise da ética e mais recentemente da antropologia. Basta distanciarmos algumas léguas de nosso habitat para perceberemos como são variados os valores, os costumes e as tradições. Em um cenário globalizado, conectado pela internet, fica ainda mais evidente a pluralidade de valores manifestos, sobretudo, nas redes sociais.
Em sociedades democráticas, o Estado de Direito, em um viés liberal, aparece como catalisador da convivência da diversidade de valores, fazendo respeitar o direito de expressão e de manifestação na esfera pública. Aspecto importante do caráter democrático é o constante aprendizado da tolerância, do respeito pela diversidade e, inclusive, o reconhecimento do direito de minorias.
Se por um lado a democracia possui um caráter pedagógico, por outro, assume na própria estrutura do Estado de Direito, a função de denunciar valores que não estejam em sintonia com os preceitos de justiça, referendados pelo respeito à dignidade humana e defesa dos direitos humanos. A tematização da pretensão de validade de determinado valor significa a transposição do campo da ética para o terreno da moral. Ou seja, discutir determinada ação, atitude ou comportamento do ponto de vista moral, requer verificar as condições de sua sustentabilidade e aceitabilidade no plano racional e simétrico, sendo, nesse caso, aceita somente a coerção do melhor argumento.
Contudo, a manifestação de indignação é também critério para aferir o grau de injustiça de uma ação. A indignação é expressão da reação moral quando nos deparamos com fatos de repulsa e de reprovação. A ausência de indignação revela, além de conformismo, anestesia da consciência moral. As manifestações contra atos de corrupção ocorridas no Brasil, por exemplo, são termômetros que balizam o grau de indignação da sociedade e, consequentemente, da consciência moral coletiva.
Em ações de caráter pessoal, a indignação diante de ofensas ou ressentimentos é reparada por meio de desculpa, diálogo e perdão. No âmbito social, a indignação diante de atos reprovados socialmente é mediada pelo Direito. Ao Judiciário cabe a função de reparar os danos causados, atribuindo ao culpado a obrigação de contornar o dano e, ao mesmo tempo, suportar a penalidade devida.
No entanto, não é de hoje que o Judiciário brasileiro, em razão da ausência de celeridade no ato de julgar e de dirimir conflitos, mantém um deficit quanto à capacidade de canalizar a indignação social gestada democraticamente.
Exemplo salutar foi o mensalão, ampla rede de corrupção sistêmica que configurou episódio emblemático na história recente da democracia brasileira. Veio a lume em 2005 e maculou importantes nomes da política nacional que, denunciados na época, continuam ainda hoje impunes. Recentemente, o ministro do Supremo Tribunal Fedeeral, Ricardo Lewandowski, revisor do processo do mensalão, afirmou que muito provavelmente os réus - mais da metade - não irão à prisão em decorrência de prescrições no processo.
De pouco vale, nesse caso, a reação de indignação moral da sociedade se o instrumento de correção se torna obsoleto e ineficaz. A demora processual aliada à lentidão do Judiciário pode escamotear interesses escusos, evitando, desse modo, que se realize a justiça na sua integralidade. É demonstração de que o Judiciário brasileiro, mais uma vez, perde a sua inexorável capacidade de fazer avançar a democracia.

CLODOMIRO JOSÉ BANNWART JÚNIOR é professor de Ética e Filosofia Política na Universidade Estadual de Londrina e MICHELE CHRISTIANE DE SOUZA BANNWART é mestranda em Direito Negocial na Universidade Estadual de Londrina

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