ESPAÇO ABERTO
A nova empresa individual ltda
No último dia 11 de julho, o governo federal editou a Lei nº 12.441 para incluir no Código Civil (Lei nº 10.406/2002) um título específico que trata das novas empresas individuais de responsabilidade limitada. De acordo com a lei, essa nova modalidade de empresa será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a cem vezes o maior salário mínimo vigente no País. Tais empresas serão identificadas pela expressão ''Eireli'' após a firma ou a denominação social e serão regidas, no que couber, pelas mesmas regras previstas para as sociedades limitadas. Isso significa, como ficou claro no veto da presidente da República a um dispositivo que constava no projeto aprovado pelo Congresso Nacional, que o patrimônio particular do empresário não se confundirá com o patrimônio da pessoa jurídica, salvo, evidentemente, nos casos em que ficar provado abuso de personalidade.
A lei representa um importante avanço, uma vez que muitos empreendedores se viam forçados a incluir esposas ou filhos nos quadros societários das empresas sem que houvesse, de fato, uma afinidade negocial entre eles. Lembremos que o elemento intencional, o consentimento dos contratantes sobre certo objeto, é condição da essência de todo e qualquer contrato. Com sociedades, que se constituem e se modificam por meio desse instrumento jurídico, não é diferente. Por esse motivo, os tratadistas do Direito Comercial, há muito, já defendiam que o dado capaz de fundamentá-las juridicamente é o chamado ''affectio societatis'', ou seja, a vontade de colaboração ativa dos sócios para a consecução de uma finalidade em comum, que é o enriquecimento pelo concurso de seus capitais e da suas atividades.
Assim, a exigência da pluralidade de sócios para personalização de um patrimônio, sob a forma de empresa, acabava por induzir, em muitos casos, à constituição de uma sociedade fictícia. Tal situação era capaz de gerar constrangimentos tanto para o real titular da empresa, que se via envolvido em uma relação falsa, com todas as consequências negativas que isso traz ao bom desenvolvimento de seu negócio, como para o terceiro desinteressado, que poderia ser pessoalmente responsabilizado por dívidas da empresa. A novidade, pois, é um eficiente mecanismo para resolver tais distorções. Apenas será admitido ou permanecerá na sociedade quem, de fato, tiver interesse nisso.
De acordo com a lei, as atuais sociedades poderão ser convertidas em ''Eireli'', mediante a concentração das quotas em um único sócio e solicitação junto ao Registro Público de Empresas Mercantis. Importante também é a regra segundo a qual tais empresas poderão ser constituídas para a exploração dos direitos patrimoniais de autor ou imagem, nome, marca ou voz detidos por seu titular, a exemplo de músicos e atletas profissionais.
Essa autorização abre espaço para a realização de planejamento tributário, que é a opção do contribuinte por alternativas legais que reduzem sua carga de impostos e contribuições. Isso porque o titular desses direitos, cuja remuneração é ordinariamente tributada pelo regime jurídico dispensado às pessoas físicas, poderá submetê-la às regras de apuração e recolhimento aplicáveis às pessoas jurídicas, em geral mais benéficas. Segundo a nova lei, entretanto, a pessoa física apenas poderá ser titular de uma empresa individual de responsabilidade limitada. A lei entrará em vigor em janeiro de 2012 e promete ser um importante mecanismo para a desburocratização e desenvolvimento do país.
JOÃO ALBERTO GRAÇA é advogado, especialista em Direito Tributário e doutorando em Direito Tributário Europeu pela Universidad de Castilla-La Mancha (UCLM/Espanha)





