ESPAÇO ABERTO
Acusar presumindo a culpa
Na constante evolução e tentativa de lapidação das relações sociais, gradativamente foi surgindo a figura que passou a ser denominada ''estado''. Através dele, homens pactuaram determinadas regras que deveriam ser seguidas, criaram sanções para aqueles que as transgredissem e outorgaram poderes a uma autoridade capaz de efetivamente dar cumprimento ao novo pacto social. A isso passamos chamar civilização.
Em regimes albergados pelo estado democrático de direito estamos subordinados a leis escritas, de modo que o indivíduo tem seus direitos e obrigações garantidos por uma norma previamente elaborada por seus representantes eleitos.
Em semelhantes democracias, a lei soberana chama-se constituição. A segurança jurídica deve estar atrelada a esse ordenamento, o qual deve ser fruto de ampla reflexão e elaborado em época de estabilidade e serenidade de modo a sustentar-se incólume em tempos de crises, sob pena de instaurar-se a barbárie institucionalizada decorrente da frouxidão à obediência constitucional, influenciada pelas condenáveis ânsias coletivas de linchamento.
Felizmente, o linchamento físico se torna raro, mas tem sido substituído com rapidez pelo linchamento moral através da imprensa, muitas vezes com claras afrontas às garantias constitucionais praticadas por aqueles que por elas deveriam zelar.
A Constituição brasileira, dentre muitas outras garantias ao indivíduo, assegura em seu artigo 5º, inciso LVII, que ''ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória''. Infelizmente, na prática tem ocorrido o oposto. Parece-nos que a determinação da Carta Magna é: ''Considera-se previamente culpado e deve ser antecipadamente penalizado aquele sobre o qual recair mínima suspeita ou investigação''.
Uma vez lançada a suspeita e difundida esta através do atual poder de disseminação dos meios de comunicação, a reputação do mais respeitável cidadão estará inapelável e definitivamente abalada. Não raro, a midiática acusação não logra êxito em comprovar o que fora disseminado de afogadilho.
A investigação competente e responsável e a efetiva punição daqueles que afrontam as regras sociais é fundamental para o verdadeiro fortalecimento de uma nação e de suas instituições. Que grau de evolução teremos alcançado quando houver ampla difusão jornalística e televisiva em relação a uma efetiva condenação, a cujo resultado chegou-se respeitando os princípios básicos, dentre os quais a ampla defesa e o contraditório?
Rui Barbosa, um dos mais insignes brasileiros de todos os tempos, ensinava: ''Se a lei vier a prescrever que o que se presume é o crime, a desonestidade, a mentira, a infâmia; que antes de assumir a administração de seus bens, o indivíduo carece demonstrar solenemente o gozo da razão; que, até prova em contrário, a palavra do homem que depõe é suspeita de falsidade; que a infâmia é o conceito natural dos que não têm sentença judiciária de honestidade; que a defesa, e não a acusação, é que está obrigada à prova - tal subversão produziria a demência de qualquer dessas inovações em todo o organismo do direito, que os tribunais fatalmente haviam de renunciar a executá-las''.
Quase proféticas as palavras do ''Águia de Haia'', vez que, invertendo-se o princípio constitucional, cabe ao cidadão o ônus de provar honestidade e correção.
Se a sociedade não mais concorda com a lei, cuja principal característica é amoldar-se aos anseios e necessidades de cada época, que proceda-se a equilibrada e debatida mudança. O que não se pode tolerar é a grave insegurança jurídica causada pela malsinada ânsia de se fazer justiça, contrariando-se garantias individuais asseguradas por lei.
ELIZANDRO MARCOS PELLIN é presidente da OAB subseção Londrina





